TJ/MT
Bradesco é condenado por infringir lei da fila
"No mérito, desnecessárias maiores digressões acerca do tema, verifico que a reclamada infringiu flagrantemente o disposto na lei municipal nº. 4069/2001 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para que seus clientes permaneçam na fila esperando para serem atendidos, isto porque conforme o documento de fls. 14, reiterada às fls. 17, está cabalmente comprovado que o reclamante ficou em tempo maior na fila", observa a magistrada na decisão.
Para a juíza, as alegações do banco de que a reclamante sofreu apenas aborrecimentos não devem ser levadas em consideração, visto que é público e notório que o banco reclamado reiteradas vezes tem deixado de cumprir a determinação legal. "Assim, os danos morais estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em desrespeitar uma lei municipal que impõe tempo para o atendimento dos clientes, e a duas, em abster-se de tomar uma providência cabível para evitar tais prejuízos aos clientes", afirma.
"Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos", acrescenta.
A quantia da indenização deverá ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e por juros de 1% ao mês a contar da citação.
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Confira abaixo a íntegra da decisão:
Comarca : Cuiabá-Juizado Especial do Centro - Lotação : Primeiro Juizado Especial Cível do Centro
Juiz : Serly Marcondes Alves
SENTENÇA
AUTOS N.º: 2007/1628
Reclamante: R. G. B.
Reclamado: Banco Bradesco
Vistos, etc.
Por força do art. 38 da LJE dispenso o relatório.
Cuida-se de Ação indenização por Danos Morais proveniente de ato ilícito do Réu, com espeque legal nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil cumulado com o art. 1º dos termos da Lei Municipal nº 4.069/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº 4.334/2005.
Entendo desnecessária uma maior dilação probatória em audiência instrutória, visto que o cerne da demanda concentra-se tão somente em matéria de fato, dessarte, não há necessidade de produção de provas em audiência. A reclamada apenas se defendeu alegando a impertinência da propositura da ação pelo reclamante.
O ponto controvertido reside tão somente no fato de ter o reclamante ficado ou não esperando na fila por tempo superior ao disposto ex lege, tornando-se, portanto, obrigatório o julgamento antecipado da lide, conforme preleciona o artigo 330 do CPC, ipsis verbis:
Art. 330 o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença.
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Neste sentido, torna-se necessário ao magistrado o julgamento dos autos conforme se encontram (STJ – 4ª Turma, Resp 2832-RJ, DJU 17/09/1990, p. 9513).
No mérito, desnecessárias maiores digressões acerca do tema, verifico que a reclamada infringiu flagrantemente o disposto na lei municipal nº 4069/2001 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para que seus clientes permaneçam na fila esperando para serem atendidos, isto porque conforme o documento de fls. 14, reiterada às fls. 17, está cabalmente comprovado que o reclamante ficou em tempo maior na fila.
Destarte, as alegações do banco/reclamado de que a reclamante sofreu apenas aborrecimentos, não devem ser levadas em consideração, porquanto é público e notório que o banco reclamado, reiteradas vezes, deixa de cumprir a determinação legal.
Assim, os danos morais estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em desrespeitar uma Lei Municipal que impõe tempo para o atendimento dos clientes, e a duas, em abster-se de tomar uma providência cabível para evitar tais prejuízos aos clientes.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos.
É certo, portanto, que o banco reclamado pouco se importa com a qualidade do atendimento a seus clientes, muito pelo contrário: importa-se somente em amealhar lucros, sem muitas despesas, olvidando de que seus clientes que lhes dão os lucros estratosféricos.
Outrossim, sendo o banco reclamado um prestador de serviços, deve ele atentar-se em melhor prestá-los ao consumidor. Dessarte, a atitude do banco, em demorar a prestar o atendimento a contento ao reclamante fere de morte o princípio da dignidade humana. Nesse sentido:
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000767079, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/10/2005)
Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso. A saber: ação ou omissão do agente, configurada a negligência da reclamada em desrespeitar duramente a lei municipal que regula o tempo de espera nas filas bancárias; nexo de causalidade, está relacionada na questão causa e efeito. Ou seja, o dano ocasionado ao reclamante, que teve um direito desrespeitado pela reclamada; dano moral, consubstanciado no tempo excessivo de espera na fila do banco.
Dessarte, configurada a obrigação de indenizar pela dor moral experimentada pelo Reclamante, passemos à discussão do arbitramento dos danos vexatórios, onde, o NCCB, em seu artigo 944 aduz, verbis:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ainda com relação ao arbitramento dos danos morais, João Casilo in Dano à Pessoa e sua Indenização, RT, 1.997, p. 98, leciona o seguinte:
“É necessário, entretanto, que desde logo, fique claro que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque, será muito difícil encontrarem vítimas iguais e danos exatamente equivalentes, em circunstâncias idênticas”. (Grifo nosso)
Nessa mesma esteira de raciocínio, o Magistrado Irineu Antônio Pedrotti em sua obra Responsabilidade Civil, vol. 2, LEUD, 1.990, p. 970, assevera que “o valor ressarcitório, muito embora difícil de aferição, sem parâmetros estabelecidos, deverá ser levado em consideração, o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação sócio-econômica, cultural, religiosa, etc. A lei confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral. Tudo dependerá das provas que forem produzidas.”
Isto posto, e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Reclamante, e, via de regra, condeno a reclamada a pagá-lo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais amargados. Saliente-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da LJE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado. Após decorridos cinco dias da referida certificação, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá MT, 6 de agosto de 2007.
Dra. Serly Marcondes Alves
Juíza de Direito
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