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STJ analisa momento de definição de alíquota do IOF em empréstimos

Colegiado debate se alíquota deve ser a vigente na data da assinatura do contrato ou a que está em vigor no momento da disponibilização do crédito.

1/4/2025

Em sessão nesta terça-feira, 1º, a 1ª turma do STJ iniciou julgamento sobre a incidência da alíquota do IOF em operações de crédito. A principal questão debatida é se a alíquota deve ser aquela vigente na data da assinatura do contrato ou a que está em vigor no momento da efetiva disponibilização do montante. 

Após divergência nos votos do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e da ministra Regina Helena Costa, ministro Gurgel de Faria pediu vista. 

Para a defesa do contribuinte, a alíquota vigente na data de celebração do contrato deve ser mantida, ainda que os valores sejam liberados posteriormente, sob novos percentuais.

Já as autoridades fiscais sustentaram que o IOF incide de acordo com a alíquota vigente na data da efetiva disponibilização do crédito.

Nesse sentido, Humberto Jacques de Medeiros, representando o MPF, destacou a natureza arrecadatória e regulatória do imposto, defendendo que a arrecadação deve operar com a alíquota vigente à época da liberação dos valores.

Segundo ele, permitir que as operações resistam às mudanças jurídicas do IOF seria “ir contra a natureza do imposto, que é poder atuar imediatamente sobre o mercado tributário”.

STJ analisa momento de definição de alíquota do IOF em contratos de empréstimo.(Imagem: Freepik)

Divergências

Em voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, sustentou que a alíquota do IOF deve corresponder à vigente no momento da disponibilização do crédito, e não à da data de celebração do contrato.

S. Exa. reconheceu a existência de precedente de 2004 com entendimento diverso, mas propôs uma nova interpretação à luz de dispositivos como o art. 63, I, do CTN, e o decreto 6.306/07, que estabelecem que o fato gerador do IOF ocorre com a entrega parcial ou total do valor ao interessado.

Na mesma linha, ressaltou que em contratos de empréstimo com liberação parcelada, a alíquota do IOF deve corresponder à vigente no momento da disponibilização de cada parcela.

Já para a ministra Regina Helena Costa, embora concorde que a alíquota aplicável não deve ser a vigente no momento da celebração do contrato, em casos de liberação parcelada, o fato gerador do IOF deve se dar na liberação da primeira parcela do crédito.

Com base nos mesmos dispositivos legais, ela afirmou que se trata de uma única operação financeira, e não de obrigações fracionadas, de modo que o percentual aplicável deve ser o vigente na data da primeira disponibilização dos valores.

Interpretação

A divergência interpretativa entre o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e a ministra Regina Helena Costa centra-se na aplicação do art. 3º do decreto nº 6.306/07, que estabelece que o fato gerador do IOF ocorre com a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

A ministra Regina Helena Costa entende que, em operações de crédito com liberação parcelada, o fato gerador do IOF ocorre integralmente na data da primeira liberação de recursos ao tomador. S. Exa fundamenta sua posição no inciso I do §1º do dispositivo, que prevê a incidência do imposto "na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado".

Para a ministra, a primeira liberação, mesmo que parcial, formaliza a operação financeira como um todo, configurando o fato gerador completo e determinando a alíquota aplicável para todas as parcelas subsequentes.

Já o relator interpreta que, em contratos com liberação parcelada, cada parcela constitui fato gerador autônomo do IOF. O ministro se apoia no inciso II do §1º do mesmo artigo, que estabelece que, nas hipóteses de crédito sujeito à liberação parcelada, o fato gerador ocorre "no momento da liberação de cada uma das parcelas".

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

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