Migalhas Quentes

Sem provar que doença era preexistente, seguradora pagará seguro de vida

Juíza entendeu que, ao não exigir exames, empresas assumiram o risco do sinistro.

25/3/2025

Banco Santander e Zurich Seguros foram condenados a pagar R$ 25 mil à família de um segurado falecido, após negarem o pagamento do seguro sob a alegação de que o homem omitiu doença preexistente relacionada à causa da morte.

A juíza de Direito Fernanda D'aquino Mafra, da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF, afastou a tese de má-fé e entendeu que, ao não exigirem exames médicos na contratação, as empresas assumiram o risco do sinistro.

Sem comprovar doença preexistente, Santander e Zurich são condenados a pagar prêmio de seguro.(Imagem: Freepik)

Sucessoras do segurado alegaram que o falecido possuía um seguro prestamista contratado com as empresas.

Após o óbito do segurado em janeiro de 2024, a seguradora recusou-se a honrar a garantia do primeiro contrato, alegando que o falecido era portador de uma patologia preexistente relacionada à causa da morte não informada previamente.

Em relação a um segundo contrato, referente à quitação de um financiamento veicular em caso de morte, as autoras informaram que o pagamento foi realizado de forma equivocada. A cobertura contratada para morte por qualquer causa era de R$ 25 mil, enquanto o valor da quitação do financiamento foi de R$ 12.734,78.

Diante disso, as autoras requereram o pagamento da diferença às beneficiárias.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não há previsão contratual para o pagamento do saldo remanescente às autoras, visto que o pagamento está vinculado exclusivamente à dívida contraída pelo segurado.

No que tange ao outro contrato, a seguradora sustentou que o segurado possuía uma doença preexistente à contratação do seguro, a qual foi a causa determinante de sua morte, e que essa patologia foi omitida no momento da contratação.

A Justiça do Distrito Federal, em sua decisão, pontuou que, em relação ao segundo contrato, tendo havido a quitação da dívida do veículo conforme o estabelecido no instrumento contratual, não cabe o pagamento da diferença, pois a cobertura se limitava ao valor da dívida.

Quanto ao primeiro contrato, a juíza esclareceu que, apesar da alegação da seguradora sobre a má-fé do segurado em omitir a doença preexistente, o entendimento do STJ é de que, ao não realizar os exames médicos necessários, a seguradora assume o risco pelo sinistro.

Nesse contexto, como não foram exigidos exames no momento da contratação, “nada veio aos autos a comprovar a existência de má-fé por parte do segurado visando omitir sua condição de saúde quando da contratação”.

Dessa forma, a magistrada concluiu que, “inexistindo comprovação da exigida má-fé por parte do consumidor, entende-se que a patologia que acarretou o agravamento de seu quadro de saúde, levando-o à óbito, não pode ser tida como preexistente à data inicial do contrato de seguro e que, tampouco, pode ser aplicado como óbice à cobertura”.

Portanto, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 25 mil a título de indenização por morte do segurado.

Leia a decisão.

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