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Anistia na Constituição: Veja histórico do instituto no Brasil

Ao longo das Constituições, observou-se evolução que reflete o contexto político, mas o atual clamor por anistia desafia a ordem democrática estabelecida.

25/3/2025
O debate sobre anistia, reacendido no cenário político atual com propostas que visam perdoar os envolvidos nos atos de 8 de janeiro, tem raízes profundas na história constitucional brasileira. Ao longo das sete Constituições já promulgadas no país – de 1824 a 1988 – o instituto da anistia foi tratado de maneiras distintas, refletindo o contexto político de cada época.

Desde a ausência total de menção na primeira Carta Imperial, passando pela previsão expressa de concessão de anistia pelo Congresso Nacional na República Velha, até a regulamentação mais detalhada e restritiva presente na Constituição Federal de 1988, a evolução normativa demonstra como a anistia foi moldada conforme as necessidades e as rupturas institucionais vividas pelo país.

A atual Carta Magna trata de forma expressa da anistia, fixando limites materiais e procedimentais para sua concessão.

O art. 5º, inciso XLIII, proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto para crimes inafiançáveis, como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.

No art. 21, inciso XVII, é atribuído à União a competência para conceder anistia, enquanto o art. 48, inciso VIII, estabelece que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o tema, com sanção presidencial.

O "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", no art. 8º, concedeu anistia a perseguidos políticos entre 1946 e 1988, garantindo a reintegração e promoções a que teriam direito, inclusive aos servidores públicos civis e empregados em entidades estatais punidos por motivos exclusivamente políticos, excetuando-se os casos envolvendo os Ministérios militares.

(Imagem: Artes Migalhas)

CF/67, promulgada durante o regime militar, previa a possibilidade de concessão de anistia, estabelecendo competências específicas para tal.

O art. 8º, inciso XVI, atribuía à União a competência para conceder anistia, enquanto o art. 46, inciso VIII, determinava que cabia ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, legislar sobre a matéria.

(Imagem: Artes Migalhas)

Em 1946, a Constituição Federal trouxe previsões expressas sobre a anistia, refletindo o contexto de redemocratização do país após o Estado Novo.

O art. 5º, inciso XIV, atribuía à União a competência para conceder anistia, enquanto o art. 66, inciso V, conferia ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sua concessão.

Além disso, o art. 28 do "Ato das Disposições Transitórias" concedeu anistia automática a cidadãos considerados insubmissos ou desertores até a promulgação da Constituição, bem como aos trabalhadores punidos disciplinarmente em decorrência de greves ou dissídios.

(Imagem: Artes Migalhas)

A Carta Magna de 37 foi elaborada durante o Estado Novo e concentrou competências no âmbito da União, incluindo a concessão de anistia.

O art. 15, inciso XI, atribuía exclusivamente à União o poder de conceder anistia, enquanto o art. 16, inciso XXV, estabelecia que cabia privativamente à União legislar sobre o tema.

(Imagem: Artes Migalhas)

Em 1934, a CF não continha qualquer disposição específica sobre anistia, nem quanto à sua concessão, tampouco sobre competência legislativa a respeito do tema. 

A Constituição Federal de 1891, primeira do regime republicano no Brasil, atribuía ao Congresso Nacional a competência exclusiva para conceder anistia. Essa previsão constava no art. 34, inciso 27.

(Imagem: Artes Migalhas)

A Constituição de 1824, outorgada durante o Império do Brasil, não fazia qualquer menção expressa à anistia. O texto constitucional concentrava amplos poderes nas mãos do imperador, inclusive por meio do Poder Moderador, e não previa dispositivos específicos sobre perdão estatal, como a anistia, deixando tais decisões a critério do monarca dentro de suas prerrogativas imperiais.

Em trâmite

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o PL 2.858/22, de autoria do deputado Major Vitor Hugo, que propõe anistia a todos os que tenham participado de manifestações em qualquer parte do território nacional entre 30/10/22 e a data de entrada em vigor da lei, nas condições previstas no projeto.

No Senado, tramita o PL 5.064/23, apresentado pelo senador Hamilton Mourão, que busca perdoar acusados e condenados por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, vinculados aos fatos do dia 8 de janeiro.

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