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STJ fixa tese e reconhece prescrição intercorrente em multa aduaneira

Para colegiado, prescrição incide mesmo que multas sejam apuradas em procedimentos tributários.

18/3/2025

A prescrição intercorrente também se aplica às multas aduaneiras, mesmo que a apuração siga procedimento tributário. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, que, por unanimidade, fixou teses favoráveis aos contribuintes.

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Esse tipo de prescrição ocorre quando o Estado deixa de agir por tempo determinado após o início do processo, perdendo o direito de continuar cobrando uma obrigação.

No âmbito do Direito Administrativo e Tributário, isso acontece quando o processo já iniciado fica parado sem movimentação pelo prazo previsto em lei. Para sanções administrativas, a lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente ocorre após três anos de inércia. No entanto, quando a obrigação tem natureza tributária, o § 5º da mesma norma impede que essa prescrição ocorra.

Já as infrações aduaneiras seguem as regras do decreto 70.235/72, que não menciona expressamente a aplicação da prescrição intercorrente.

Segundo STJ, multas aduaneiras sujeitam-se à prescrição intercorrente.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Ao relatar os recursos especiais, ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a escolha do rito para apuração da penalidade não interfere na definição da natureza jurídica da infração.

Assim, se a norma infringida tem caráter aduaneiro, a sanção permanece de natureza administrativa, ainda que o procedimento de apuração siga um modelo tributário.

O ministro destacou que a finalidade da norma é determinante para essa classificação, sobretudo quando visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade dos serviços aduaneiros.

"O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que infrações de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo o processo ordinariamente aplicado para estas", afirmou.

Seguindo o entendimento do relator, o colegiado fixou as seguintes teses:

"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos;

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;

3. Não incidirá artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprido, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."

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