A 1ª câmara Cível do TJ/PB manteve decisão que garantiu a policial militar que concluiu curso de formação sob judice o direito a remuneração correspondente ao cargo de soldado engajado. O colegiado ressaltou que a conclusão do curso, ainda que amparada por liminar, não justifica tratamento diferenciado por parte da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
O militar relatou que, após concluir o curso de formação por decisão judicial, começou a desempenhar funções de soldado. No entanto, alegou ter sido tratado de forma desigual em relação aos demais candidatos, não recebendo a remuneração correspondente ao cargo.
O Estado da Paraíba argumentou que o policial, ao concluir o curso por liminar, não teria direito ao pagamento equivalente ao posto de soldado engajado, por ainda não ter sido incorporado definitivamente ao serviço público.
Em 1ª instância, o juízo determinou a promoção do policial ao cargo de soldado engajado, bem como o pagamento da remuneração correspondente, ensejando a interposição de recurso pelo Estado no TJ/PB.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Ricardo Porto, reconheceu que o policial tem direito a mesma remuneração dos demais soldados, ressaltando que a conclusão do curso de formação, ainda que amparada por liminar, não pode servir de fundamento para a Administração Pública violar o princípio da isonomia.
"O apelado faz jus à remuneração igual aos demais soldados, sobretudo pelo fato de haver concluído o curso de formação respectivo, amparado por uma liminar, a qual não pode servir de alicerce para a Administração Pública violar o Princípio da Isonomia."
Nesse sentido, observou que não é justo que o militar tenha recebido valores correspondentes ao cargo de recruta exercendo atividades de soldado, destacando regra editalícia que estabelece que, ao término do curso de formação com aproveitamento, o concluinte deve ser efetivado no cargo, com todos os direitos e benefícios correspondentes.
“Não se revela justo que o apelado tenha recebido os valores devidos ao cargo de recruta (símbolo PM-01) e, em contrapartida, exercido as atividades inerentes ao cargo de soldado (símbolo PM-02), pois tal medida afronta, inclusive, a regra editalícia referente ao direito de, ao término do curso de formação com aproveitamento, o concluinte ser efetivado no cargo de soldado, com todas as vantagens inerentes.”
Diante disso, o colegiado manteve a sentença, determinando a promoção do policial ao cargo de soldado engajado, bem como o pagamento da remuneração correspondente.
O escritório Fernandes Advogados atuou pelo militar.
- Processo: 0833108-72.2021.8.15.2001
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