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Atos do Poder Executivo - Setor Aéreo

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24/7/2007


Setor Aéreo

 

Atos do Poder Executivo

Veja abaixo na íntegra:

Decreto 6.165 - Acresce inciso ao art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do CONAC.

Portaria 70/DGCEA - Aprova o Plano Específico de Zona de Proteção dos Aeródromos de SÃO PAULO/ Guarulhos - Gov. André Franco Montoro, Congonhas, Marte e GUARUJÁ/Base Aérea de Santos.

Resolução 10 - Segurança da aviação civil contra atos ilícitos.

Resolução 6 - Determina medidas para a reorganização do transporte aéreo em São Paulo.

Comunicado 15.904 - Divulga os procedimentos para a remessa de informações em meio eletrônico, solicitadas pela CPI - "Apagão Aéreo".

___________
________________

Decreto 6.165 - Acresce inciso ao art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do CONAC.

DECRETO Nº 6.165, DE 23 DE JULHO DE 2007

Acresce inciso ao art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, D E C R E T A :

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, renumerando-se o atual inciso VII para inciso VIII:

"VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Portaria 70/DGCEA - Aprova o Plano Específico de Zona de Proteção dos Aeródromos de SÃO PAULO/ Guarulhos - Gov. André Franco Montoro, Congonhas, Marte e GUARUJÁ/Base Aérea de Santos.

Ministério da Defesa

PORTARIA Nº 70/DGCEA, DE 5 DE JULHO DE 2007

Aprova o Plano Específico de Zona de Proteção dos Aeródromos de SÃO PAULO/ Guarulhos - Gov. André Franco Montoro, Congonhas, Marte e GUARUJÁ/Base Aérea de Santos e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 217/GC3, de 24 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Específico de Zona de Proteção dos Aeródromos de SÃO PAULO/Guarulhos - Gov. André Franco Montoro, Congonhas, Marte e GUARUJÁ/Base Aérea de Santos, no Estado de São Paulo, que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a Portaria nº 97/DGCEA, de 21 de agosto de 2006, e demais disposições em contrário.

Maj Brig Ar RAMON BORGES CARDOSO
Interino

ANEXO

PLANO ESPECÍFICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DOS AERÓDROMOS DE SÃO PAULO/Guarulhos - Gov. André Franco Montoro, Congonhas, Marte e GUARUJÁ/Base Aérea de Santos - SP

Art. 1º O Plano Específico de Zona de Proteção dos Aeródromos de SÃO PAULO/Guarulhos - Gov. André Franco Montoro, Congonhas, Marte e GUARUJÁ/Base Aérea de Santos, situados, respectivamente, nos Municípios de Guarulhos, São Paulo e Guarujá, no Estado de São Paulo, estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro dos limites dos gabaritos nele definidos, de acordo com o que dispõem o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.

§ 1º O Plano estabelecido neste artigo está consubstanciado na sua Carta, arquivada no Departamento de Controle do Espaço Aéreo, com cópias fornecidas ao Estado-Maior da Aeronáutica, ao Quarto Comando Aéreo Regional, à Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo, à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, ao Departamento de Outorga - Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, às Administrações dos Aeródromos envolvidos e às Prefeituras Municipais de Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Cajamar, Caieiras, Cubatão, Campo Limpo, Cabreúva, Embu, Embu-Guaçu, Diadema, Francisco Morato, Franco da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Guararema, Guarujá, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Igaratá, Jandira, Jundiaí, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Mauá, Mairinque, Mongaguá, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Praia Grande, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Paulo, São Caetano do Sul, Santo André, São Bernardo do Campo, Santana de Parnaíba, Santa Isabel, Santos, São Vicente, Suzano, São Roque, Taboão da Serra e Várzea Paulista.

§ 2º Integram, também, o presente Plano os Anexos A, B, C e D, contendo localização, características e descrição, sob os respectivos títulos: Pistas de Pouso, Gabaritos, Auxílios à Navegação Aérea e Obstáculos.

§ 3º As restrições deste Plano foram determinadas mediante estudos locais e com apoio nos dados dos seguintes elementos:

I - cartas topográficas, na escala 1:50 000, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, folhas de Santos, Itaquaquecetuba, São Paulo e Guarulhos, para as Faixas de Pista, Áreas de Aproximação, Área de Decolagem, Áreas de Transição e Áreas Horizontais;

II - cartas, na escala 1:250 000, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, folhas de São Paulo, Santos e Iguape, para as Áreas Horizontais, Áreas Cônicas e Áreas Intermediárias;

III - levantamentos topográficos realizados pelo Instituto de Cartografia Aeronáutica, para as características físicas do Aeródromo, Auxílios à Navegação Aérea e Obstáculos;

IV - planos diretores para as características geométricas de implantação final das pistas dos Aeródromos; e

V - as coordenadas geográficas utilizadas neste Plano referem-se ao Datum SAD 69.

Art. 2º As pistas de pouso dos Aeródromos deste Plano têm as características físicas estabelecidas no Anexo A.

Art. 3º Os gabaritos previstos neste Plano, conforme estabelecidos na configuração de sua Carta, e descritos no Anexo B, são os seguintes:

I - aeródromo de SÃO PAULO/Guarulhos - Gov. André Franco Montoro - SP:

a) faixas de pista 09R/27L, 09L/27R e 09/27 (Pista Projetada);

b) áreas de aproximação 09R e 27L, 09L e 27R, 09 e 27 (Pista Projetada);

c) área de decolagem 27L;

d) áreas de transição - 06 (seis); e

e) área cônica 1.

II - aeródromo de SÃO PAULO/Congonhas - SP:

a) faixas de pista 17R/35L, 17L/35R;

b) áreas de aproximação 17R e 35L, 17L e 35R; e

c) áreas de transição - 03 (três).

III - aeródromo de SÃO PAULO/Marte - SP:

a) faixas de pista 12/30;

b) áreas de aproximação 12 e 30; e

c) áreas de transição - 02 (duas).

IV - aeródromo de GUARUJÁ/Base Aérea de Santos SP:

a) faixas de pista 17/35;

b) áreas de aproximação 17 e 35;

c) áreas de transição - 02 (duas); e

d) área cônica 2.

V - áreas horizontais - 26 (vinte e seis); e

VI - áreas intermediárias - 41 (quarenta e um).

§ 1º Os gabaritos acima estão referidos aos seguintes níveis:

I - as altitudes das Faixas de Pista acompanham as altitudes das respectivas pistas, ou seja, têm em cada ponto a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista;

II - as altitudes em cada ponto das Faixas de Pista são consideradas como cotas nulas para medição de desníveis em relação às respectivas Áreas de Transição;

III - as altitudes das cabeceiras das pistas são consideradas como cotas nulas para medição de desníveis em relação às respectivas Áreas de Aproximação e Decolagem;

IV - a elevação do aeródromo de SÃO P AULO/Guarulhos - Gov. André Franco Montoro - <_st13a_metricconverter productid="749,62 m" w:st="on">749,62 m - é considerada como cota nula para medição de desníveis em relação às Áreas Horizontais 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 25 e às respectivas Intermediárias;

V a elevação do aeródromo de SÃO PAULO/Marte <_st13a_metricconverter productid="721,69 m" w:st="on">721,69 m - é considerada como cota nula para medição de desníveis em relação à Área Horizontal 24 e às respectivas Intermediárias;

VI - a elevação do aeródromo de SÃO P AULO/Congonhas - <_st13a_metricconverter productid="802,65 m" w:st="on">802,65 m - é considerada como cota nula para medição de desníveis em relação às Áreas Horizontais 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e às respectivas Intermediárias; e

VII - a elevação do aeródromo de GUARUJÁ/Base Aérea de Santos - <_st13a_metricconverter productid="3,86 m" w:st="on">3,86 m - é considerada como cota nula para medição de desníveis em relação às Áreas Horizontais 19, 20, 21, 22, 23, 26 e às respectivas Intermediárias.

§ 2º Não serão permitidos aproveitamentos que ultrapassem os gabaritos das Faixas de Pista e das Áreas de Aproximação, Decolagem e Transição, estabelecidas neste Plano, por tratarem-se de áreas críticas em termos de segurança das operações aéreas, das pessoas e das propriedades.

§ 3º Poderão ser autorizados aproveitamentos nas Áreas Horizontais, Cônicas e Intermediárias, desde que um estudo aeronáutico específico, realizado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, comprove que não irão interferir nas operações dos Auxílios à Navegação Aérea e na circulação operacional das aeronaves, sem penalização para os Aeródromos deste Plano.

§ 4º A pista de pouso projetada 09/27 do Aeródromo de Guarulhos está afastada <_st13a_metricconverter productid="1 512 m" w:st="on">1 512 m em relação à pista 09L/27R, conforme alteração no projeto original constante na planta GUA/GRL/905.044/RO, de maio de 2004.

§ 5º Na Área de Transição 11 do Aeródromo de Marte, nos locais onde a altitude natural do terreno já ultrapassa o gabarito dessa área, ficam permitidos aproveitamentos que tenham, no máximo, oito metros acima da superfície do terreno.

§ 6º Ocorrendo superposição de áreas neste Plano, ainda que relacionadas com outros Planos de Zona de Proteção, prevalecerá a condição mais restritiva.

§ 7º Observado o estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser aplicado o respectivo Plano de Zona de Proteção, constante da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de <_st13a_metricconverter productid="1987, a" w:st="on">1987, a todos os Auxílios à Navegação Aérea existentes ou que venham a ser instalados após a aprovação deste Plano.

Art. 4º Os Auxílios à Navegação Aérea, implantados nas áreas abrangidas por este Plano e descritos no Anexo C, são os seguintes:

I - D VOR/DME - Radiofarol onidirecional em VHF (VOR "Doppler") com equipamento radiotelemétrico. Prefixos: CGO e RDE;

II - VOR/DME - Radiofarol onidirecional em VHF com equipamento radiotelemétrico. Prefixos: STN, BCO, BGC e SCB;

III - NDB - Radiofarol não-direcional. Prefixos: TPV, IB, NR, IG, SPO, DAD, PER, PP, IS, MAE, SAT, RR, SCB, BGC e EMB;

IV - RADAR - Denominações: TA-10, de Superfície, ASTRE (Guarulhos), TR-23MR e RMS 970 (Congonhas);

V PAPI - Sistema de Rampa de Aproximação Visual. Pistas 09L, 27R, 09R e 27L (Guarulhos), Pistas 17R, 35L, 17L e 35R (Congonhas) e Pista 30 (Marte);

VI - ILS - Sistema de Pouso por Instrumentos: Pistas 09R, 27L, 09L e 27R (Guarulhos). Prefixos: IGR, IBC, IUC e IGS e Pistas 17R e 35L (Congonhas). Prefixos: ISP e ICO;

VII - ALSF-1 - Sistema de Luzes de Aproximação com "flash". Categoria: I. Pista 17R (Congonhas), Pistas 27R e 27L (Guarulhos); e

VIII - ALSF-2 - Sistema de Luzes de Aproximação com "flash". Categoria: II. Pistas 09R e 09L (Guarulhos).

Art. 5º As propriedades localizadas na Zona de Proteção delimitada por este Plano sofrem as restrições por ele impostas.

§ 1º Todo aproveitamento situado, ou que venha a situarse, a menos de <_st13a_metricconverter productid="1 000 m" w:st="on">1 000 m do ponto central da instalação de qualquer Auxílio à Navegação Aérea, ou que ultrapasse os gabaritos estabelecidos para esses auxílios, terá de ser submetido à autorização do Quarto Comando Aéreo Regional, na forma dos artigos 52 e 53 da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.

§ 2º Nas Faixas de Pista não são permitidos quaisquer tipos de aproveitamentos, ressalvados aqueles necessários à segurança da navegação aérea que, obrigatoriamente, tenham de ser instalados nessas áreas, a juízo da autoridade competente do Comando da Aeronáutica.

§ 3º Nas Áreas de Aproximação e Transição não são permitidas implantações de natureza perigosa, ainda que não ultrapassem os gabaritos estabelecidos. Para assegurar o cumprimento do disposto neste parágrafo, os projetos de implantações localizados nessas áreas terão de ser submetidos à autorização do Quarto Comando Aéreo Regional.

§ 4º Observadas as ressalvas deste Plano, não podem ser implantados quaisquer obstáculos que venham a ultrapassar os gabaritos estabelecidos; que venham pôr em risco a segurança da navegação aérea, que causem interferências nos sinais de radionavegação aérea, ou que dificultem a visibilidade de auxílios visuais.

Art. 6º Os obstáculos existentes nas áreas abrangidas por este Plano estão descritos no Anexo D.

§ 1º Os obstáculos localizados nas Faixas de Pista, Áreas de Aproximação, Decolagem e Transição, que estejam violando gabaritos de áreas de segurança, serão tolerados até que sejam objeto de reforma ou obra na sua estrutura geral, quando, então, o órgão competente deverá impor o rebaixamento exigido pelo gabarito.

§ 2º A existência dos obstáculos mencionados no parágrafo anterior, ainda que tolerados provisoriamente, não justifica a implantação de qualquer outro, mesmo à sua sombra, tendo em vista a necessidade de removê-los, conforme estabelecido no citado parágrafo, conjugado com o § 2º do artigo 3º.

§ 3º Os administradores dos Aeroportos deste Plano deverão assessorar o Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional, quanto ao cumprimento deste Plano, devendo para tanto:

I - estabelecer contatos com as autoridades municipais, estaduais e federais, no sentido de identificar, dentre os obstáculos citados no Anexo D, aqueles passíveis de remoção, rebaixamento ou relocação; e

II - manter vigilância constante para que novos aproveitamentos não sejam implantados em desacordo com este Plano.

Art. 7º Ficam obrigados à sinalização prevista no Capítulo V da Portaria n.º 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, os obstáculos que estiverem ultrapassando os gabaritos estabelecidos, mesmo aqueles não assinalados neste Plano.

§ 1º A critério do Quarto Comando Aéreo Regional, poderá ser imposta a adequada sinalização aos objetos que, embora não ultrapassem o gabarito, constituam pontos proeminentes isolados que possam oferecer perigo à navegação aérea.

§ 2º A sinalização que, imposta neste artigo, ainda não se encontre em funcionamento por força de legislação anterior, deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Plano.

Art. 8º O Quarto Comando Aéreo Regional fiscalizará o cumprimento deste Plano, com a colaboração do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, das autoridades municipais, estaduais, federais e de outras entidades diretamente envolvidas, de acordo com os artigos 84, 85 e 86 da Portaria n.º 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, e providenciará as medidas cabíveis na forma da lei.

Art. 9º Este Plano tem caráter definitivo, conforme estabelece o artigo 19 da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.

Art. 10. Os casos não previstos ou que venham a suscitar dúvidas na execução do presente Plano serão resolvidos pelo DiretorGeral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.

* O comprimento de <_st13a_metricconverter productid="1 600 m" w:st="on">1 600 m da RWY 17/35 é referente ao plano piloto SAN/GRL/903 010 de 30 de junho de 1981.

** Para efeito de análise, o trecho da ampliação prevista para a cabeceira 35 é considerada com a altitude de <_st13a_metricconverter productid="3,86 m" w:st="on">3,86 m.

Íntegra dos anexos no Diário Oficial de hoje - clique aqui.

Resolução 10 - Segurança da aviação civil contra atos ilícitos.

Ministério da Defesa

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 20 DE JULHO DE 2007

Segurança da aviação civil contra atos ilícitos.

O Conselho de Aviação Civil CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:

1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes à segurança da aviação civil:

1.1 A determinação do nível de risco e das necessidades e a avaliação dos custos e benefícios para prover a segurança contra ilícitos é uma decisão nacional soberana, observados os Acordos, Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil faz parte.

1.2 A segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita deve ter tratamento prioritário, mediante a atuação das autoridades envolvidas (Comando da Aeronáutica, Polícia Federal, Receita Federal, Vigilância Sanitária, Vigilância Agropecuária e órgãos de segurança pública dos governos estaduais), observado o disposto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNA VSEC.

1.3 São consideradas ações essenciais a alocação e qualificação adequada de recursos humanos, a aquisição e manutenção dos equipamentos e a modernização do sistema de identificação de passageiros, visando a atender às novas exigências estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNA VSEC.

2. RECOMENDAR ao Ministério da Defesa que:

2.1 Em conjunto com a ANAC, coordene as ações visando à atualização e revisão do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC, observando os Acordos, Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil faz parte.

2.2 Apresente a este Conselho uma sinopse da versão atualizada do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil PNAVSEC, para deliberação e aprovação.

3. REVOGAR a Resolução n.º 013, de 30 de outubro de 2003.

WALDIR PIRES

Presidente da Conselho

Resolução 6 - Determina medidas para a reorganização do transporte aéreo em São Paulo.

Ministério da Defesa

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE JULHO DE 2007

O Conselho de Aviação Civil CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei n o 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve determinar medidas para a reorganização do transporte aéreo em São Paulo.

À ANAC QUE, ALÉM DAS MEDIDAS JÁ ADOT ADAS:

1. intensifique a fiscalização para assegurar o integral cumprimento das regras de irrestrito apoio aos familiares das vítimas do acidente ocorrido em 17 de julho de 2007;

2. redistribua, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as autorizações dos horários de transportes - HOTRANS - deferidos às Concessionárias de Serviço Público Aéreo, no Aeroporto de Congonhas, com o objetivo de restringi-las a vôos diretos ponto a ponto, garantindo que o referido aeroporto não mais seja ponto de distribuição, conexões e escalas de vôos;

3. nos novos acordos bilaterais e multilaterais relativos a freqüências de vôos internacionais, aloque pontos no Brasil fora da terminal São Paulo e busque renegociar os acordos existentes, visando compatibilizá-los com a readequação da malha aérea ora determinada;

4. não autorize a operação de vôos fretados e charters no aeroporto de Congonhas, assim como proceda a redistribuição daqueles já autorizados;

5. institua plano permanente de contingência de aeronaves e tripulação das empresas aéreas;

À ANAC EM CONJUNTO COM O COMANDO DA AERONÁUTICA QUE:

6. limitem a utilização do aeroporto de Congonhas para uso da Aviação Geral, redistribuindo a demanda para outros aeroportos;

7. apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo de localização de sítios aeroportuários em São Paulo;

À INFRAERO QUE:

8. apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos de ampliação e readequação de aeroportos em São Paulo;

9. busque junto ao Poder Judiciário, em conjunto com a AGU, a liberação dos espaços nos aeroportos do País, em especial em Congonhas, ocupados por empresas falidas ou em recuperação judicial.

10. proceda a imediata adoção de medidas operacionais e de redistribuição dos espaços físicos, de forma a recepcionar maior número de passageiros no aeroporto internacional de Guarulhos, em especial no terminal 1.

WALDIR PIRES

Presidente da Conselho

Comunicado 15.904 - Divulga os procedimentos para a remessa de informações em meio eletrônico, solicitadas pela CPI - "Apagão Aéreo".

Banco Central do Brasil
Ministério da Fazenda
Diretoria de Fiscalização

COMUNICADO 15.904, DE 20 DE JULHO DE 2007

Divulga os procedimentos para a remessa de informações em meio eletrônico, solicitadas pela CPI - "Apagão Aéreo", em meio eletrônico.

Comunicamos que, a partir desta data, as instituições financeiras deverão utilizar o aplicativo PSTAW10 para a remessa de informações solicitadas pela CPI-"Apagão Aéreo", de acordo com a Carta-Circular 2.847, de 13 de abril de 1999. Essas informações serão acessadas pela própria CPI também com uso do aplicativo PSTAW10.

2. Os operadores das instituições financeiras deverão estar cadastrados no Sisbacen e credenciados nas transações PSTA300 e SSTACP02.

3. A preparação dos arquivos é de responsabilidade das instituições financeiras. Para as respostas positivas, os arquivos devem ser compactados e conter os três tipos de informações solicitadas, cujo detalhamento pode ser obtido no endereço na Internet https://www.bcb.gov.br/?LEIAUTECPI5. O nome do arquivo compactado deve seguir o padrão "APnnnnnn.zip", onde "nnnnnn" é o número do ofício que solicitou as informações.

Exemplo: para a resposta ao ofício 1, o arquivo gerado deve ser nomeado como AP000001.zip.

4. Para as respostas negativas, os arquivos devem ser compactados e conter as informações solicitadas, cujo detalhamento pode ser obtido no endereço na Internet https://www.bcb.gov.br/?LEIAUTECPI6. O nome do arquivo compactado deve seguir o padrão "ANnnnnnn.zip", onde "nnnnnn" é o número do ofício que solicitou as informações.

Exemplo: para a resposta ao ofício 1, o arquivo gerado deve ser nomeado como AN000001.zip.

5. Para o envio dos arquivos com o aplicativo PSTAW10 deve ser indicado o documento CP02.

CORNÉLIO FARIAS PIMENTEL
Chefe

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