A 4ª turma do STJ manteve condenação de construtora ao pagamento de R$ 3,8 milhões em indenização por danos morais coletivos devido a alteração inadequada em projeto habitacional inicialmente aprovado como "Habitação de Mercado Popular".
O colegiado concluiu que a inclusão de um segundo banheiro nas unidades, sem a devida autorização e em desacordo com o plano diretor da cidade, comprometeu a acessibilidade da população-alvo da política habitacional, considerada uma tentativa de especulação imobiliária, burlando a finalidade social do empreendimento.
O caso
Na denúncia, o Ministério Público argumentou que a modificação no projeto violava o planejamento urbano do município e buscava obter uma vantagem indevida, prejudicando a coletividade e desvirtuando a política habitacional voltada para famílias de baixa renda.
Afirmaram, ainda, que a alteração gerou a construção de unidades a mais do que o permitido, contrariando a função social da propriedade e o direito à moradia digna.
Na origem, o juízo acolheu o pedido do MP e condenou a empresa, fixando indenização coletiva em R$ 3,8 milhões.
Em recurso no STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a conduta de modificar o projeto para incluir unidades habitacionais adicionais, elevando o padrão construtivo e excluindo a população-alvo da política habitacional, configurou uma grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade.
O ministro reforçou que a prática ultrapassou o ilícito administrativo, configurando um dano moral coletivo indenizável, uma vez que frustrava a finalidade social do empreendimento e transformava a política habitacional em um mecanismo de especulação imobiliária.
"A obtenção fraudulenta de benefícios urbanísticos, mediante aprovação de projeto como habitação de mercado popular, com posterior descaracterização do empreendimento, mediante a inclusão de um segundo banheiro após o habítice, frustrando a finalidade social da política habitacional, ultrapassa o mério ilícito administrativo para configurar dano moral coletivo indenizável. A conduta da recorrente, ao elevar o padrão construtivo do empreendimento, excluindo a população-alvo da política habitacional, 6 a 10 salários mínimos, representa grave violação à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia digna."
Além disso, a revisão do valor da indenização foi considerada inviável pelo relator, uma vez que isso exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Confira o voto do relator:
Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a condenação para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes no futuro.
- Processo: REsp 2.182.775