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Cliente condenado por má-fé pagará honorários contratuais de banco

Juiz também estipulou pagamento de honorários de sucumbência, custas processuais e multa à instituição financeira.

21/1/2025

Cliente que contratou consignado, mas ajuizou ação contra o banco negando a contratação, foi condenado por má-fé. Além de indenizar a instituição financeira, deverá arcar com os custos da sucumbência e os honorários contratuais firmados entre banco e advogado.

Em sentença, o juiz de Direito Glariston Resende, da 3ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, destacou a sobrecarga no Judiciário causada por práticas de litigância predatória.

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No caso, o cliente pedia a inexigibilidade da dívida, alegando que não contratou empréstimo consignado, sendo os descontos indevidos. Além disso, requeria a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. 

Ao apresentar defesa, a instituição financeira anexou documentos que demonstravam a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado, documentos pessoais e comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária do cliente.

Além disso, o banco informou que o contrato foi refinanciado, reforçando que o consumidor utilizou os valores depositados e manteve os pagamentos das parcelas por quase seis anos.

No decorrer da ação, o juiz determinou que o cliente apresentasse extratos bancários para comprovar sua versão dos fatos, porém ele não atendeu a solicitação.

Juiz entendeu que não houve fraude em consignado firmado por cliente de banco que usufruiu do empréstimo por mais de seis anos.(Imagem: AdobeStock)

Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que o caso poderia ser julgado independentemente da realização de perícia da assinatura, pois esta constitui prova cabal em casos desse tipo, sendo apenas indiciária. Ademais, que outros meios de prova, como o comportamento das partes, podem ser mais relevantes.

"Não é porque uma perícia diz que é provável que a assinatura não seja da parte autora que entenderei que ela não contratou de fato... se ela recebeu o dinheiro, gastou-lhe em pouquíssimo prazo e pagou o empréstimo por anos a fio," afirmou o juiz.

Enfatizou a conduta contraditória do autor, que se negou a apresentar os extratos solicitados, o que, segundo ele, seria a melhor prova para demonstrar a veracidade de suas alegações.

"O silêncio da parte autora foi eloquente", pontuou o magistrado, sugerindo que tal comportamento reforçava os indícios de má-fé.

Na sentença, o juiz também abordou a prática recorrente de ações idênticas que sobrecarregam o sistema Judiciário. Ele apontou que, mesmo que o autor não tivesse celebrado o contrato, o fato de ter recebido e utilizado o valor por quase seis anos configuraria anuência tácita.

"Trata-se de modelo de petição, padrão, provavelmente do mesmo grupo de advogados, que vem sendo distribuída aos milhares nesta região, retardando o andamento de ações realmente importantes, e que sempre altera ou oculta a verdade para tentar uma posição jurídica favorável, e injusta (lembre-se), à parte autora."

Assim, julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 2 mil.

Além disso, devido à litigância de má-fé, foi imposta uma multa equivalente a dois salários mínimos, a ser paga ao banco, bem como o ressarcimento dos honorários contratuais.

O escritório Silva Mello Advogados Associados atua pela instituição financeira.

Veja a sentença.

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