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RS pagará R$ 100 mil por negar transferência a paciente com câncer

A sentença, proferida pelo juiz Gessiel Pinheiro de Paiva, destacou a responsabilidade do Estado na internação do paciente.

9/1/2025

juiz Gessiel Pinheiro de Paiva, 2ª vara Federal de Rio Grande/RS, condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais devido ao descumprimento de decisão liminar em uma ação judicial que envolvia a remoção de um paciente com câncer para hospital. Para o magistrado, a contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo.

O filho do paciente ajuizou a ação contra o município de Rio Grande, o Estado do RS e a União. Na ação, narrou que seu pai faleceu em 20/3/18, vítima de parada respiratória decorrente de um tumor no sistema nervoso central.

O homem afirmou que seu pai havia ingressado com um processo em 11/3/18, solicitando uma liminar para remoção imediata para um hospital, público ou privado, com especialista em neurocirurgia. A liminar foi deferida no dia seguinte, com determinação de cumprimento imediato.

Segundo o filho, o descumprimento da liminar e a insatisfação dos réus com a decisão foram registrados nos autos pela diretora de secretaria da vara Federal. Ele argumentou que a demora em cumprir a determinação judicial resultou no agravamento da doença de seu pai, culminando no óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS alegou que o tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para garantir a sobrevivência do paciente e que não houve ação ou omissão por parte de seus agentes. O Estado sustentou ainda que envidou todos os esforços para cumprir a decisão judicial.

Estado do RS é condenado por negar transferência a paciente com câncer.(Imagem: Freepik)

A União argumentou que o prazo para cumprimento da decisão teve início em 14/3/18 e que, na ausência de prazo específico, o CPC prevê cinco dias úteis para a prática de atos processuais. Dessa forma, o prazo se encerraria apenas em 20/3/18, às 23h59, mas o falecimento ocorreu no mesmo dia, às 8h25.

O município de Rio Grande, por sua vez, defendeu que sua responsabilidade, conforme a liminar, era o transporte do paciente, o que só poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação.

Após analisar as provas, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve descumprimento da decisão liminar.

A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito.

O magistrado também ressaltou que “a contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais decorrentes do descumprimento da liminar. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF-4.

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