O juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª vara Cível de Varginha/MG negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por consumidor contra seguradora, alegando falha no atendimento 24h durante um problema com seu veículo. O magistrado concluiu que, apesar do transtorno causado, a situação não alcançou a gravidade necessária para configurar ofensa à dignidade ou à integridade do cliente.
O caso envolveu o acionamento do serviço após o veículo do consumidor apresentar problemas mecânicos. Segundo o homem, a seguradora não conseguiu enviar o táxi solicitado, deixando-o sem suporte imediato. Argumentou que a falha no atendimento comprometeu sua segurança e causou transtornos que justificariam a reparação por danos morais.
O consumidor destacou ainda que, apesar de ter solucionado o problema por conta própria e recebido o ressarcimento pelas despesas com transporte, a situação gerou sofrimento e abalo emocional.
Na análise do caso, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, mas avaliou que o episódio, embora inconveniente, não atingiu o grau de gravidade necessário para configurar lesão à dignidade ou integridade do autor. Ressaltou, ainda, que o dano moral não pode ser banalizado, sendo necessário demonstrar impacto significativo na esfera íntima do ofendido, o que, no caso, não foi comprovado.
Além disso, o juiz ressaltou que a seguradora tomou as providências para minimizar o impacto da falha, reembolsando o autor pelos valores gastos com o táxi utilizado para resolver a situação. Diante disso, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, o magistrado rejeitou o pedido formulado pelo consumidor.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua na causa.
- Processo: 5003895-20.2024.8.13.0707
Confira aqui a sentença.