Seguradora não deve danos morais a companheira de falecido em acidente
O colegiado considerou que não houve lesão a direito da personalidade que importe na condenação por danos extrapatrimoniais.
Da Redação
terça-feira, 21 de setembro de 2021
Atualizado às 08:24
A 6ª turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará proveu parcialmente o recurso da seguradora Líder e decidiu que ela não terá de indenizar por danos morais a companheira de ex-cliente falecido em acidente automobilístico. O colegiado considerou que não houve lesão a direito da personalidade que importe na condenação por danos extrapatrimoniais.
Na ação indenizatória, a autora pediu a complementação do pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil pela morte de seu companheiro causada por acidente automobilístico.
A autora alegou que na via administrativa deveria ter sido efetuado de imediato o pagamento integral da indenização no valor de R$ 13.500. O argumento foi o de que a documentação seria suficiente para comprovar quem eram os herdeiros.
A primeira instância determinou a complementação do pagamento do seguro DPVAT e arbitrou os danos morais no valor de R$ 5 mil por entender que houve resistência injustificada na conclusão do pagamento integral na via administrativa.
A seguradora Líder interpôs recurso inominado sustentando que não há motivos para o pagamento de indenização por danos morais. As alegações foram acatadas pela turma Recursal.
"Entendo que no caso em comento, não restou comprovado lesão a direito da personalidade que importe na condenação por danos extrapatrimoniais. Há de se comprovar que a recusa ao pagamento integral causou na requerente tal lesão e pelo caderno processual em testilha, não resta comprovado mínimo lastro probatório. Por tal razão, reformo a sentença nessa capitulação."
A seguradora foi representada pelo advogado Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados - Rocha, Marinho E Sales.
- Processo: 3001394-50.2020.8.06.0065
Leia o acórdão.
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