Migalhas Quentes

DF deve pagar R$ 15 mil por negar a paciente inclusão em home care

Tribunal reconheceu negligência e determinou indenização à irmã do paciente.

6/1/2025

A 7ª turma cível do TJ/DF manteve sentença que condenou o DF a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais à irmã de um paciente que faleceu após ter sido negada a inclusão em programa de atendimento médico domiciliar (home care).

A decisão reconheceu que a negligência no atendimento contribuiu, de forma indireta, para a violação da personalidade da beneficiária da ação.

Segundo os autos, o paciente sofreu um atropelamento em Valparaíso/GO e ficou internado em estado de coma. Após quatro meses, teve alta hospitalar, mas seu quadro de saúde se agravou e ele foi internado no Hospital Regional do Gama.

Mesmo debilitado, recebeu alta médica pouco tempo depois.

A irmã do paciente, que é enfermeira, relatou ter alertado a equipe médica sobre a imprudência das altas precoces, mas não foi atendida. Diante da piora no quadro do irmão, solicitou ao DF o fornecimento de home care, obtendo decisão judicial favorável por meio de tutela de urgência, que nunca foi cumprida.

O paciente faleceu em janeiro de 2022.

DF é condenado por negar à paciente inclusão em atendimento médico domiciliar.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o DF defendeu que todas as medidas médicas necessárias foram adotadas e justificou a não implementação do home care pela suposta conduta agressiva da irmã da vítima e por descumprimento de normas do Núcleo de Atendimento Domiciliar.

A beneficiária da ação recorreu, pedindo aumento do valor fixado na sentença da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, alegando que a indenização de R$ 15 mil era “insuficiente e simbólica”.

No julgamento da apelação, a 7ª turma cível manteve o valor da indenização, destacando que a decisão de 1ª instância considerou “de forma adequada e pertinente as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade do estado de saúde do paciente, a qualidade dos serviços médicos prestados pela rede pública e, ainda, a própria conduta da parte autora”.

Leia a decisão.

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