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STJ afasta regra de transição e nega aposentadoria integral a celetista

Caso envolveu uma assistente social da extinta Febem/RS que buscava aposentadoria integral, mas teve seu pedido negado por não ter vínculo efetivo com o serviço público.

3/1/2025

A 2ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a regra de transição do art. 3º da EC 47/05, que assegura aposentadoria integral a servidores públicos admitidos antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica a vínculos celetistas em fundações públicas firmados por contrato administrativo.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a decisão que negou o mandado de segurança de uma assistente social, ex-funcionária da extinta Febem/RS, atual Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

Ela buscava obter aposentadoria integral pelo período trabalhado na fundação.

O TJ/RS havia indeferido o pedido, alegando que a assistente social não possuía cargo público efetivo, sendo seu vínculo regido pela CLT, com contribuições ao INSS, o que inviabilizaria a aplicação das regras de transição da EC 47/05.

No STJ, a decisão foi revertida em recurso, motivando a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.

STJ nega aposentadoria integral ao afastar regra de transição.(Imagem: Freepik)

Vínculo empregatício em análise

O ministro Afrânio Vilela, relator na 2ª turma, destacou que o caso não discutia o reconhecimento do período na Febem/RS como serviço público, mas sua aptidão para aposentadoria integral pelo RPPS.

O vínculo empregatício, mesmo relacionado à atividade-fim da fundação, era regido pela CLT, com contribuições ao RGPS.

"Somente em 2002, ao ingressar no Ministério Público, ela passou a integrar o RPPS como servidora efetiva", explicou.

O relator pontuou que, embora o tempo na Febem/RS seja computado para aposentadoria, "a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado".

Precedente reforça entendimento

O ministro também considerou precedente do STJ envolvendo empregado público (RMS 48.575), que determinou que o tempo em empresas públicas não pode ser utilizado para aposentadoria integral, destinada exclusivamente a servidores efetivos.

"A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos do artigo 40 da Constituição, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS", concluiu o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul.

Veja o acórdão.

Com informações do STJ.

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