Migalhas Quentes

Lula sanciona lei que impede retomada do DPVAT em 2025

A medida integra o pacote de contenção de despesas do governo.

31/12/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira, 31, a LC 211/24, que proíbe a recriação do SPVAT - Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, anteriormente conhecido como DPVAT. A medida integra o pacote de corte de gastos do governo.

O seguro, previsto para retornar em 2025 por força de uma lei complementar sancionada em maio deste ano, foi definitivamente descartado após acordo firmado entre deputados e o governo no último dia 18 de dezembro.

Decisão faz parte do pacote de corte de gastos do governo.(Imagem: Freepik)

O SPVAT tinha como objetivo oferecer indenizações para vítimas de acidentes de trânsito, cobrindo casos de morte, invalidez, despesas médicas e serviços funerários.

Com a revogação, vítimas de acidentes de trânsito que não possuam seguro privado deixam de ter direito às indenizações anteriormente previstas pelo DPVAT. O seguro obrigatório havia sido extinto em 2019 por medida provisória do então presidente Jair Bolsonaro.

Confira a íntegra da lei:

Diário Oficial da União

LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A e 6º-B:

"Art. 5º-A. O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I docaputdo art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar."

"Art. 6º-A. Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual:

I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e

II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata ocaputdeste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."

"Art. 6º-B. A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:

I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e

II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial."

Art. 2º Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos:

I - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

III - Fundo do Exército, de que trata a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;

IV - Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-Lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945; e

V - Fundo Naval, de que trata o Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932.

Art.3º (VETADO).

Art.4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Presidente da República Federativa do Brasil

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