O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, determinou que companhia aérea permita o embarque de cadela de suporte emocional em seus voos, tanto nacionais quanto internacionais. A decisão judicial assegura o transporte do animal, desde que sejam cumpridas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do passageiro.
O passageiro, portador de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à companhia aérea autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com sua cadela de suporte emocional. A empresa, no entanto, negou o pedido, alegando o porte do animal como impedimento para o transporte na cabine da aeronave.
Ao analisar o caso, o juiz argumentou que, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, o transporte de animais de suporte emocional deve ser assegurado a indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos.
“É preciso admitir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela CF/88 (princípio da isonomia).”
O magistrado também destacou que portaria 12.307/23 da Anac reconhece o direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional em voos nacionais e internacionais.
“Embora a Anac conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, complementou o juiz.
- Processo: 1026469-92.2024.8.26.0562
Confira aqui a sentença.