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TJ/SP anula condenação milionária ao validar sentença arbitral

Tribunal reformou sentença que condenava seguradora, reconhecendo autoridade da arbitragem em caso de inadimplemento contratual.

16/12/2024

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que havia condenado seguradora ao pagamento de indenização securitária milionária. A decisão reconheceu a prevalência de sentença arbitral transitada em julgado, a qual exonerava a tomadora de responsabilidade pelo inadimplemento contratual alegado no processo.

A controvérsia teve início em dezembro de 2015, quando uma empresa geradora de energia rescindiu unilateralmente um contrato de empreitada avaliado em R$ 63 milhões. O contrato já estava 99% concluído.

A construtora contratou a seguradora para a emissão de uma apólice de seguro garantia, no valor de R$ 6,3 milhões (10% do contrato garantido), em benefício da dona da obra.

Após a rescisão contratual, a geradora de energia acionou judicialmente a seguradora, alegando descumprimento contratual e pleiteando o pagamento do seguro.

Em 2021, o tribunal arbitral concluiu a análise da rescisão contratual, decidindo pleitos favoráveis a ambas as partes. Após compensação de valores, a construtora foi reconhecida como credora da dona da obra, em mais de R$ 500 mil.

A sentença de primeira instância, contudo, foi proferida sem considerar os documentos apresentados por terceira interessada, assistente simples na ação judicial.

A companhia teria que pagar a garantia securitária de R$ 6,3 milhões, valor que devidamente atualizado e com sucumbência atingia mais de R$ 19 milhões.

TJ/SP anula sentença e reconhece prevalência de decisão arbitral.(Imagem: Freepik)

Mesmos efeitos

O relator do caso, desembargador Gilson Delgado Miranda, destacou em seu voto que a jurisdição estatal deve respeitar os limites da competência arbitral, conforme a lei de arbitragem (lei 9.307/96).

"A jurisdição estatal não pode e não deve reexaminar questões já analisadas pelo tribunal arbitral", afirmou o magistrado, reforçando que a decisão arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

O relator concluiu que a seguradora não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização securitária, considerando que a arbitragem já havia determinado a inexistência de inadimplemento contratual e prejuízo indenizável.

Com a decisão, a sentença de primeira instância foi anulada, e o pedido de indenização securitária, julgado improcedente.

O advogado João Paulo Balthazar Leite, sócio da Schalch Sociedade de Advogados, que atuou na causa pela seguradora, ressaltou que já havia ficado claro a ausência de prejuízo indenizável.

"Ou melhor, de um sobrecusto à segurada geradora de energia (dona da obra), o que era mais do que suficiente para a improcedência do pedido da ação de cobrança da indenização securitária."

Para o sócio Daniel Marcus, a decisão do TJ/SP privilegia e respeita a coisa julgada material da sentença arbitral.

"Esse entendimento é um importante precedente para o mercado, pois poucas foram as vezes que o tema foi tratado com tanta propriedade e precisão. O respeito à coisa julgada é medido imperativa para o fortalecimento da segurança jurídica das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Arbitral ou pela Justiça Estatal sob pena de colisão de decisões contraditórias acerca do mesmo tema", afirmou.

Acesse o acórdão.

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