O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, anulou atos processuais, determinando que o juízo de origem intime judicialmente as testemunhas arroladas pela defesa. A decisão observou que o juízo de primeira instância havia determinado a intimação judicial de testemunhas indicadas pela acusação, mas condicionou a intimação das testemunhas da defesa à apresentação de justificativa prévia.
No processo, os réus alegaram que a exigência de justificativa prévia criou desigualdade processual, dificultando o exercício pleno do direito de defesa.
Após a manutenção dessa decisão pelo TRF da 4ª região, os réus recorreram ao STJ, argumentando que a interpretação em relação ao artigo 396-A do CPP foi equivocada, já que a norma garante à defesa a intimação judicial de suas testemunhas, sem a necessidade de justificativa adicional.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a exigência de justificativa para a intimação das testemunhas da defesa não encontra respaldo legal e compromete o equilíbrio entre as partes.
Na decisão, afirmou que "essa exigência traz prejuízo concreto e evidente à defesa, porque a ausência da intimação formal limita a utilização de medidas coercitivas para a apresentação da testemunha, afrontando igualmente o princípio da paridade de armas".
O relator também apontou que o artigo 396-A do CPP ampliou o direito de defesa ao estabelecer que a intimação de testemunhas deve ocorrer mediante simples arrolamento, sem que se exija justificativa.
Assim, concluiu que o juízo de origem criou uma barreira indevida ao exercício do direito de defesa, configurando cerceamento de defesa.
Diante disso, anulou os atos processuais realizados desde a audiência e determinou a realização de novas audiências, com a devida intimação das testemunhas da defesa.
- Processo: REsp 2.158.127
Veja a decisão.