Ministro do STJ anula pronúncia baseada em testemunhas de "ouvir dizer"
Seguindo precedentes do STJ, ministro Ribeiro Dantas reforçou que pronúncia deve ser lastreada em provas confirmadas em juízo.
Da Redação
terça-feira, 20 de agosto de 2024
Atualizado às 16:02
No STJ, ministro Ribeiro Dantas, anulou a pronúncia de homem acusado de homicídio, considerando que estava baseada apenas em testemunhos indiretos, conhecidos como provas de "ouvir dizer" (hearsay testimony).
O que é pronúncia?
Trata-se de decisão judicial proferida pelo juiz ao final da fase de instrução do processo, na qual ele analisa se há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O réu foi pronunciado pelo TJ/PE por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do CP).
A defesa, então, interpôs recurso em sentido estrito, negado pello tribunal de origem. Assim, decidiu impetrar HC no STJ, alegando a ausência de provas concretas que justificassem a pronúncia do réu.
Ao analisar o pedido, o ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a pronúncia estava fundamentada em depoimentos que não apresentavam testemunhas presenciais dos fatos, baseando-se majoritariamente em relatos indiretos, conhecidos como "hearsay testimony" (testemunhas de ouvir dizer).
Ressaltou que, embora a decisão de pronúncia não exija certeza quanto à autoria, é necessário que haja um conjunto mínimo de provas que autorize juízo de probabilidade da autoria ou participação.
O ministro mencionou diversos precedentes que corroboram a impossibilidade de fundamentar pronúncia apenas em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo.
"É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Observa-se dos autos que o paciente foi pronunciado com base em depoimentos, ainda que judiciais, todos de ouvir dizer (hearsay testimony). Em juízo, note-se que o paciente negou a prática do delito.
Ora, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimentos indiretos, ou seja, de ouvir dizer."
Ao final, concluiu como adequada a impronúncia do réu, uma vez que as provas apresentadas não eram suficientes para leva-lo ao Júri.
O advogado Rodrigo Trindade, do escritório Rodrigo Trindade Advocacia atua pelo réu.
- Processo: HC 936.878
Veja a decisão.