A 6ª turma do STJ anulou a condenação de um réu acusado de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em razão de um veículo registrado em seu nome que teria sido utilizado para transporte de recursos, drogas e armas em uma comunidade. O colegiado, ao conceder habeas corpus, concluiu que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar as acusações.
O caso
Na denúncia, a Policia apontou que os réus faziam parte de uma organização criminosa atuante na comunidade Pôr do Sol, em Fortaleza, responsável pela distribuição de drogas e lavagem de dinheiro oriundo do tráfico. Afirmou, ainda, que durante uma abordagem policial, um dos acusados foi flagrado com R$ 72 mil em espécie, escondidos em um compartimento oculto de um veículo, e constatou-se o uso de identidade falsa para realizar depósitos bancários.
Na origem, tribunal entendeu que as provas documentais, os depoimentos de agentes policiais e a confissão de um dos acusados corroboravam a autoria e a materialidade dos crimes.
Em recurso, a defesa alegou insuficiência de provas e solicitou a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPC. Além disso, sustentou que o único envolvimento do acusado seria o registro de seu nome no veículo utilizado.
Voto do relator
No STJ, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que a condenação foi baseada em depoimentos genéricos e testemunhos indiretos, como declarações de policiais que alegaram que o réu era "conhecido traficante" na região. Contudo, entendeu que não foram apresentados elementos concretos, como interceptações telefônicas, delações ou apreensões que pudessem comprovar a prática criminosa.
O ministro também ressaltou que o crime de associação para o tráfico exige a comprovação de um vínculo estável e permanente entre os acusados, o que não ficou demonstrado nos autos. Segundo ele, apenas o fato de o veículo estar registrado em nome do réu e ter sido utilizado por outra pessoa não configura, por si só, associação criminosa.
Sobre a acusação de lavagem de dinheiro, o ministro concluiu que não havia evidências de que o réu tivesse praticado atos destinados a ocultar ou dissimular valores provenientes de atividades ilícitas.
Assim, por unanimidade, a 6ª turma afastou as condenações, enfatizando a necessidade de provas concretas e robustas.
- Processo: HC 839.664