A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a instauração de procedimento de revisão de contratos e renegociação de débitos de um consumidor superendividado, fixando o valor do mínimo existencial em um salário-mínimo líquido.
O autor da ação alegou estar com 95% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e pessoais, restando apenas R$ 233 para sua subsistência. Em primeira instância, o pedido foi negado com o argumento de que os empréstimos consignados não deveriam ser considerados no cálculo do comprometimento de renda para fins de renegociação e que, excluindo-se essas obrigações, a renda mensal disponível superava os R$ 600 estipulados como mínimo existencial pelo decreto 11.150/22.
O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do recurso, destacou que, embora o decreto exclua operações de crédito consignado da análise do mínimo existencial, o CDC exige que todas as dívidas de consumo sejam consideradas para avaliar o superendividamento. Ele ressaltou que, “diante do princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer a lei Federal sobre o decreto regulamentar, de natureza infralegal”.
O relator também afirmou que o conceito de mínimo existencial deve abranger gastos essenciais, como moradia, alimentação e tarifas básicas de serviços públicos (água, energia e gás), elementos indispensáveis para uma vida digna em sociedade. Ele concluiu que o valor equivalente a um salário-mínimo líquido, com os devidos reajustes, deve ser adotado como referência para o mínimo existencial, apontando que o valor de R$ 600 estabelecido pelo decreto é meramente indicativo e carece de previsão de correção monetária.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto, acompanhou o entendimento do relator. A decisão foi unânime.
- Processo: 1001826-84.2023.8.26.0407