Nubank é condenado a pagar R$ 390 mil por reconhecimento de vínculo bancário com ex-trabalhador.
Decisão é da juíza do Trabalho substituta Franciane Aparecida Rosa, da 69ª vara de São Paulo/SP, após observar que o autor realizava atividades típicas da profissão.
Reivindicações
O autor da ação alegou exercer atividades como atendimento a correntistas, negociações com inadimplentes e operações relacionadas a cartões de crédito. Argumentou que suas funções não mudaram mesmo após transferências entre as empresas do grupo econômico.
As empresas do grupo negaram o vínculo bancário, alegando operar como instituições de pagamento e prestadoras de serviços administrativos. Também afirmaram que cada empresa tem gestão independente e objetos sociais distintos.
Fundamentos da decisão
A juíza reconheceu o enquadramento do trabalhador como bancário com base na análise das atividades desempenhadas, apontando que ele realizava funções típicas de instituições financeiras.
“Ademais, verifica-se que a ré atua e se apresenta como banco digital, oferecendo conta, empréstimos e cartões de crédito. Nesse sentido, tem-se que a ré atua como Instituição Financeira, apesar de se constituir formalmente como Instituição de Pagamento.”
Também observou que, apesar de as empresas terem objetos sociais distintos, as atividades desempenhadas pelo trabalhador permaneceram as mesmas após sua transferência, indicando desvio de finalidade.
“Chama atenção que o autor continuou desempenhando as mesmas atividades, mesmo sendo transferido entre empresas com objetos sociais bastante distintos, o que corrobora as alegações obreiras no tocante à fraude.”
Com base na análise, a juíza determinou o pagamento de R$ 390 mil em verbas como auxílio-refeição, auxílio-alimentação, PLR, reflexos de horas extras e intervalos não concedidos integralmente.
Além disso, estabeleceu a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas. As custas processuais foram fixadas em R$ 7.800, equivalentes a 2% do valor da condenação.
Os advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do escritório Santos e Andrade Sociedade de Advogados, atuam pelo autor.
- Processo: 1001192-19.2024.5.02.0069
Leia a decisão.