A Justiça Federal anulou a decisão do INPI que havia negado o registro da marca Arena Criciúma a uma empresa de locação de espaços para prática de beach tennis. O indeferimento inicial foi fundamentado na suposta semelhança com o nome Criciúma Esporte Clube, pertencente ao clube de futebol local. A decisão, proferida pela 2ª vara Federal de Criciúma/SC, concluiu que, apesar de ambas atuarem no mesmo segmento de mercado, as marcas possuem elementos diferenciadores suficientes para evitar confusão.
“Conforme assinalou a manifestação administrativa [do INPI], embora as empresas atuem no mesmo segmento de mercado, quando confrontados os elementos nominativos e figurativos das marcas, verifica-se que elas possuem diferenças que afastam a possível confusão ou associação entre ambas”, destacou o juiz na sentença. Ele também observou que “as cores, símbolos e desenhos que compõem as marcas são diversos”.
Em sua defesa, o INPI informou que, após uma nova análise administrativa, foi reconhecida a possibilidade de convivência entre as marcas. No entanto, o juiz apontou que não há no processo judicial prova de que essa decisão inicial tenha sido revertida. Por isso, considerou necessário julgar o mérito do caso.
“Até o momento, o que se tem no processo administrativo é a decisão que indeferiu o pedido de registro de marca da parte autora. Sendo, portanto, necessária a manifestação de mérito por este juízo”, explicou o juiz Federal Alberton em sua decisão. Ele concluiu que o reconhecimento administrativo do INPI, por si só, não configuraria perda do objeto da ação.
O magistrado também enfatizou que ficou comprovado o uso da marca Arena Criciúma pela empresa autora, de boa-fé, desde pelo menos o ano de 2020. “A privação do uso da marca já utilizada e consolidada na região, impossibilitando inclusive a promoção de seus serviços, pode causar prejuízos inestimáveis à parte autora”, apontou.
A sentença ainda esclareceu que, embora a palavra “arena” seja amplamente associada a estádios de futebol, no caso específico não há qualquer conflito entre as marcas. “Resta evidente que a utilização do nome Arena Criciúma não trouxe prejuízos ao réu Criciúma Esporte Clube, porque são marcas distintas, sem possibilidade de confusão ou associação entre as marcas pelos consumidores”, concluiu.
- Processo: 5009104-92.2023.4.04.7204
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