A Corte Especial do STJ decidirá se a fixação de uma tese vinculante pode ser considerada um fato novo, justificando a revisão de uma decisão definitiva em casos de benefício previdenciário. A decisão terá repercussão em processos envolvendo relações jurídicas de trato continuado, em que uma mudança posterior no estado de fato ou de direito poderia permitir a reanálise de sentenças transitadas em julgado.
A questão em análise foi trazida pela 3ª turma do STJ, que remeteu o recurso à Corte Especial devido ao potencial alcance da decisão. O caso envolve um benefício previdenciário pago pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, que foi obrigada judicialmente a incluir valores adicionais ao benefício, como auxílio cesta-alimentação e ADI. No entanto, posteriormente, o STJ fixou o Tema 736 dos recursos repetitivos, declarando que repasses de valores não previstos nos regulamentos dos planos de previdência privada são vedados, pois estes planos dependem do acúmulo de reservas para sustentar os benefícios.
Com base nesse entendimento, a Fundação Banrisul passou a solicitar a revisão das decisões anteriores, argumentando que a nova interpretação seria uma modificação relevante no direito aplicável, conforme previsto no artigo 505, inciso I, do CPC. A norma prevê que decisões definitivas em relações jurídicas de trato continuado podem ser revistas caso haja uma mudança significativa no estado de fato ou de direito.
O TJ/RS, no entanto, vem negando tais pedidos de revisão, alegando que a mudança jurisprudencial não é um “fato novo” o suficiente para reabrir decisões transitadas em julgado, especialmente em respeito à coisa julgada. A Corte gaúcha sustenta que, embora o benefício envolva uma relação de trato continuado, a alteração no entendimento jurídico não altera o estado de direito em termos que permitam a revisão.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não chegou a apresentar seu voto antes de a 3ª turma optar pela remessa do tema à Corte Especial, com a sugestão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, dada a importância e abrangência da questão para a jurisprudência do STJ.
- Processo: REsp 2.166.724