A juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, da 2ª vara Cível de Sobradinho/DF, condenou o Ceará Sporting Club a indenizar torcedor que sofreu traumatismo raquimedular após acidente durante partida em que o clube era o mandante. A magistrada concluiu que o incidente resultou de falhas na prestação de serviço por parte do réu.
O autor relatou que foi ao Estádio Governador Plácido Castelo, em Fortaleza, para acompanhar uma partida entre o clube mandante e o Flamengo, em agosto de 2019. Segundo ele, a grande quantidade de torcedores e a falta de profissionais para coordenar o fluxo de pessoas resultaram em pressão excessiva da multidão contra uma das grades que separavam as torcidas.
O torcedor afirmou que escorregou e bateu a cabeça ao tentar pular a grade. Após a queda, foi encaminhado ao hospital, onde perdeu os movimentos dos braços e pernas devido ao trauma raquimedular cervical. Ele recebeu alta em setembro de 2019 e, em Brasília, continuou o tratamento com assistência domiciliar até setembro de 2021, solicitando a condenação do clube pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o clube alegou que não houve superlotação no estádio e que não há provas de que o autor estivesse no local no dia do jogo. Argumentou, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, pedindo a improcedência do pedido.
A magistrada, ao avaliar o caso, observou que as provas indicam que o autor sofreu traumatismo raquimedular em um acidente ocorrido em 25 de agosto de 2019. Os documentos médicos anexados ao processo “atestam que o acidente ocorreu no dia do jogo e que o autor foi encaminhado do 'Castelão' após uma queda ao tentar pular uma grade”, afirmou.
Sobre a alegação de culpa exclusiva do torcedor, a juíza destacou que “em momento algum foi provado o fato exclusivo da vítima”, cabendo ao réu este ônus. Ela explicou que o Estatuto de Defesa do Torcedor garante a segurança dos torcedores nos locais de eventos esportivos.
“O Estatuto de Defesa do Torcedor atribui à entidade responsável pelo mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança dos torcedores. Para comprovar a responsabilidade do clube, basta evidenciar o dano, a falha de segurança e o nexo de causalidade, lembrando que o local do evento não se restringe ao estádio, mas também ao seu entorno, onde o clube mandante deve organizar a logística de entrada e saída de torcedores de maneira segura e eficiente.”
No caso, segundo a juíza, está comprovada a responsabilidade do clube, que deverá indenizar o torcedor pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Ela pontuou que “os prejuízos materiais que o requerente suportou em razão do acidente devem ser integralmente ressarcidos”.
Em relação aos danos morais, a magistrada observou que “o sofrimento do autor foi intenso, devido ao trauma cervical que resultou em sequelas permanentes, causado pela falha na segurança do evento”. Quanto ao dano estético, a juíza entendeu que o torcedor tem direito a essa indenização, uma vez que perdeu mobilidade nos braços e pernas, além de apresentar “alteração morfológica e mobilidade comprometida em grande parte do corpo”.
O clube foi condenado a pagar R$ 200 mil ao autor, sendo R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. Além disso, deverá pagar R$ 30.200 por danos emergentes.
- Processo: 0710988-83.2022.8.07.0006
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