Por três votos a dois, a 6ª turma do STJ acolheu o pedido de habeas corpus e desclassificou para homicídio culposo a conduta de um motorista acusado de atropelar e matar cinco pessoas em São Luís/MA, afastando assim a competência do Tribunal do Júri. A maioria do colegiado entendeu que a condução não caracterizou dolo eventual, considerando que a dinâmica do acidente, em que o carro caiu de um barranco, foi um fator imprevisível.
O caso
O acidente ocorreu enquanto o motorista, supostamente alcoolizado e dirigindo a 100 km/h em uma via com limite de 60 km/h, perdeu o controle do veículo e atingiu várias pessoas em uma festa infantil. Além das cinco vítimas fatais, outras nove ficaram gravemente feridas.
A acusação argumentou que o réu, ao dirigir em alta velocidade e sob efeito de álcool, assumiu o risco de causar as mortes, configurando dolo eventual.
Já a defesa buscou a desclassificação para homicídio culposo, alegando que o réu não tinha intenção de matar, agindo com culpa consciente.
Voto do relator
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou a complexidade de distinguir entre dolo eventual e culpa consciente, argumentando que essa análise cabe ao Tribunal do Júri.
O ministro apontou que o motorista estava 40 km/h acima do limite e apresentava sinais de embriaguez, recusando-se a realizar o teste do bafômetro. Além disso, observou que o réu possuía antecedentes por se envolver em outro acidente, no qual colidiu com uma moto e fugiu do local. Assim, votou por manter a competência do Tribunal do Júri.
Após pedido de vista, o ministro Og Fernandes acompanhou o relator, concordando que o caso deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Divergência
O ministro Sebastião Reis Jr. abriu a divergência, votando pela desclassificação para homicídio culposo. Ele considerou que não havia elementos suficientes para confirmar a aceitação do risco de matar por parte do réu, sustentando que a conclusão sobre dolo eventual foi baseada em presunções, sem provas claras.
Além disso, o ministro ressaltou que o acidente ocorreu em uma via conhecida por acidentes anteriores, e que a prefeitura só reforçou a segurança do local após o episódio. A dinâmica do acidente, com o carro caindo de um barranco, também foi considerada como fator imprevisível, o que tornaria o dolo eventual questionável.
Acompanharam a divergência os ministros Rogerio Schietti e Otávio de Almeida Toledo, formando a maioria pela desclassificação da conduta para homicídio culposo e afastando o caso da competência do Tribunal do Júri.
- Processo: HC 891.584