STJ julga se houve dolo eventual em caso de motorista que matou cinco pessoas
Relator alegou que, devido a antecedentes e comportamento imprudente, o caso deve ser tratado como dolo eventual, enquanto outro ministro defendeu a desclassificação para homicídio culposo, sem evidências claras do dolo.
Da Redação
terça-feira, 8 de outubro de 2024
Atualizado em 5 de novembro de 2024 14:46
A 6ª turma do STJ iniciou o julgamento de um pedido de habeas corpus para discutir se houve dolo eventual no caso de um motorista acusado de atropelar e matar cinco pessoas em São Luís/MA. Até o momento, apenas o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, e o ministro Sebastião Reis Jr. votaram, apresentando entendimentos divergentes. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Og Fernandes.
O acidente ocorreu quando o motorista, supostamente alcoolizado e dirigindo a 100 km/h em uma via com limite de 60 km/h, perdeu o controle do veículo e atingiu várias pessoas que estavam em uma festa infantil. Além das cinco mortes, outras nove pessoas ficaram gravemente feridas. Para a acusação, o réu assumiu o risco ao dirigir de forma imprudente e em alta velocidade, configurando o dolo eventual.
Já a defesa busca a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, argumentando que o réu não agiu com dolo eventual, mas sim com culpa consciente, sem a intenção de provocar as mortes.
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que a definição entre dolo eventual e culpa consciente é complexa e deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, já que se trata de crime doloso contra a vida.
"Essa fronteira entre a culpa consciente e o dolo eventual é sempre muito tênue, difícil de se delimitar. Não é claro se ele simplesmente não se preocupou com as consequências dos seus atos ou se acreditou que poderia evitá-las, mesmo diante das circunstâncias."
No entanto, destacou que o motorista estava aproximadamente 40 km/h acima do limite permitido na via e se recusou a realizar o teste do bafômetro, mesmo apresentando sinais evidentes de embriaguez.
Além disso, ressaltou que o réu já possui antecedentes por ter se envolvido em outro acidente, no qual colidiu com uma moto e fugiu do local. Dessa forma, votou por negar provimento ao agravo.
Divergência
Abrindo a divergência, o ministro Sebastião Reis Jr., após pedido de vista, votou pela desclassificação do crime para homicídio culposo. Para ele, não há elementos suficientes que comprovem a intenção ou aceitação do resultado por parte do réu.
O ministro argumentou que a conclusão sobre o dolo eventual foi baseada em presunções, sem provas claras de que o motorista teria consentido com o resultado trágico.
"A decisão que mantém a acusação de homicídio doloso deve se basear em provas concretas e não em mera presunção. Submeter o réu ao Tribunal do Júri sem elementos inequívocos que comprovem o dolo seria inadequado."
Além disso, Reis apontou que o acidente ocorreu em uma via conhecida por ser perigosa, onde já haviam ocorrido outros acidentes graves, e que a prefeitura tomou medidas de reforço de segurança no local apenas após o episódio.
O ministro também considerou que a dinâmica do acidente, com o carro caindo de um barranco sobre uma rua onde acontecia um evento, contribuiu para a tragédia de forma imprevisível, tornando o dolo eventual duvidoso.
Dessa forma, o ministro divergiu do relator e votou pela desclassificação da conduta para homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.
- Processo: HC 891.584