A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, condenou estabelecimento a indenizar consumidor por vender produto alimentício fora do prazo de validade. A magistrada destacou que houve quebra de confiança.
O autor relata que adquiriu uma bandeja de salsichas no local e, após consumir o produto, começou a passar mal, necessitando atendimento hospitalar, onde foi diagnosticado com intoxicação alimentar. O consumidor afirma que só percebeu que o alimento estava fora da validade após adoecer.
Em defesa, o estabelecimento alegou que não havia prova de que o autor realmente consumiu o produto ou de que o problema de saúde estivesse relacionado à ingestão do item. Argumentou, ainda, que não havia dano a ser indenizado.
Na análise do caso, a magistrada observou que as provas indicavam que o produto foi comprado um dia após o vencimento e que o autor apresentou “problemas de saúde decorrentes de origem infecciosa”.
“Desta forma, entendo que a ré concorreu para o mal-estar do autor, ao vender produto vencido, devendo assim, responder pelos danos gerados ao consumidor.”
A juíza decidiu que, além de restituir o valor pago pelo produto, o estabelecimento deve indenizar o autor por danos morais, afirmando que “houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré”.
O estabelecimento deverá pagar R$ 3 mil por danos morais ao autor, além de restituir o valor de R$ 5,82 referente ao produto.
- Processo: 0751675-04.2024.8.07.0016
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