Por fragilidade probatória, 2ª turma do STF decidiu pela soltura de idoso preso próximo a um depósito de entorpecentes e condenado por tráfico de drogas.
Houve maioria pela absolvição, mas o resultado não foi proclamado neste ponto, pois o ministro Dias Toffoli pediu vista, concordando apenas com a soltura.
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Prisão
No caso, os policiais receberam denúncia anônima indicando localização de imóvel supostamente utilizado como depósito de drogas.
O homem, de 65 anos, foi abordado próximo ao local e informou aos policiais que estava na região para visitar a filha, negando qualquer vínculo com a residência.
Ao verificarem os antecedentes criminais do homem, os policiais constataram registros de condenação por tráfico de drogas, datados de mais de 16 anos atrás.
STJ
A defesa impetrou HC no STJ, mas o remédio constitucional foi denegado pela 5ª turma. O colegiado entendeu pela inadequação do HC para revisão de mérito, uma vez que não havia flagrante ilegalidade nem manifestação prévia do TJ/SP, configurando supressão de instância.
STF
Ao examinar o pedido, a 2ª turma do STF, por maioria, decidiu conceder o HC de ofício, pois considerou a existência de ilegalidades probatórias e na condução do processo.
O relator, ministro Edson Fachin, destacou fragilidades no conjunto probatório, especialmente pela ausência de elementos suficientes para comprovar de forma irrefutável a autoria delitiva.
Segundo o relator, o réu, com mais de 60 anos, estava próximo à residência onde as drogas foram encontradas, mas não portava qualquer objeto que o vinculasse ao local. Fachin ressaltou que, desde o primeiro momento, o acusado negou qualquer relação com o imóvel, alegando que estava na região para visitar a filha.
Para Fachin, o fato de o acusado possuir antecedentes criminais não sustentava a acusação, pois os registros datavam de 16 anos atrás.
Veja trecho do voto de Fachin:
O ministro também apontou violação ao art. 212 do CPP, devido ao viés inquisitivo da juíza de Direito de 1ª instância, que teria comprometido o julgamento.
Assim, Fachin votou pela absolvição do réu e sua imediata soltura, salvo se houvesse outro motivo para sua prisão. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.
Vista
Ministro Dias Toffoli pediu vista quanto à questão da absolvição, concordando apenas com a soltura, considerando a maioria já formada. Com isso, a proclamação do resultado com relação à absolvição foi adiada.
- Processo: HC 246.965