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Habeas corpus

STF: Mulher é absolvida após entrada ilegal de policiais em residência

A absolvição ocorreu após empate na votação na 2ª turma.

Da Redação

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Atualizado às 10:33

A 2ª turma do STF declarou nulo o ingresso de policiais em domicílio sem a devida ordem judicial e absolveu acusada de tráfico de drogas. Na ocasião, reconheceu-se a ilicitude de invasão policial que decorreu de mera denúncia anônima, ponderando-se que a "Constituição Federal autoriza o ingresso no interior do domicílio em caso de flagrante e não para averiguar se há flagrante".

Prevaleceu no julgamento o voto divergente proposto pelo ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Os ministros Nunes Marques (relator) e André Mendonça votaram contrários à tese de nulidade e ficaram vencidos diante do empate por dois votos a dois.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Ministro Gilmar Mendes proferiu o voto que consagrou-se vencedor.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Consta dos autos que policiais militares receberam denúncia anônima que dava conta da prática de tráfico de drogas na casa da agravante. Dirigiram-se para o local e, segundo eles, teria ela autorizado a entrada no interior do recinto. Em busca, os policiais encontraram "6 tijolos de cocaína, pesando 6.016 gramas; 3686 porções individuais de cocaína, com peso total de 2.214,3 gramas; 1400 porções individuais de 'crack', com peso total de 226,3 gramas; e 1 tijolo de maconha, pesando 894,6 gramas".

O relator Nunes Marques negou provimento ao agravo regimental. Em seu voto, ponderou que o Supremo consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância.

Além disso, disse que a Corte consagrou sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

"No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desses consagrados entendimentos jurisprudenciais. Para além disso, esta Suprema Corte, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral firmou sua jurisprudência no sentido da possibilidade do ingresso em domicílio, sem mandado judicial, ainda que em período noturno, quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior."

Nunes Marques, todavia, ficou vencido junto com o ministro André Mendonça.

Prevaleceu no julgamento o voto divergente de Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Edson Fachin.

"A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementadas por diligências investigativas posteriores. No caso dos autos, evidencia-se ilegalidade ainda mais grave, porquanto a busca não foi determinada pelo Juízo: os policiais, conforme dito, receberam as tais denúncias anônimas e invadiram a residência da agravada para apurar se, de fato, havia um flagrante."

Segundo Gilmar, não é crível que um cidadão, sob o domínio de agentes armados, tenha a opção de franquear, ou não, seu ingresso no domicílio. "É evidente a incapacidade do cidadão de opor resistência à tentativa de agentes armados de ingressarem no interior de seu domicílio."

"Ademais, a Constituição Federal autoriza o ingresso no interior do domicílio em caso de flagrante e não para averiguar se há flagrante. Portanto, nos termos assentados na jurisprudência e na doutrina, verifica-se a ilegalidade da busca e apreensão no caso concreto."

Assim sendo, foi declarada a nulidade do ingresso dos policiais no domicílio do agravante e, em consequência, determinada a sua absolvição.

A beneficiária da decisão foi defendida de forma pro bono pelo escritório Pavan, Lapetina e Silveira Advogados, sendo os impetrantes do habeas corpus os advogados Vinicius Lapetina, Davi Lafer Szuvarcfuter e Marina Marcondes Iglesias.

Leia os votos de Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Pavan, Lapetina e Silveira Advogados