Nesta terça-feira, 29, a 2ª turma do STF, por maioria, concedeu HC a réus e invalidou provas solicitadas diretamente pelo MP à Receita Federal, rejeitando denúncia por sonegação e fraude.
No caso, a suposta sonegação de quase R$ 3 milhões em tributos foi descoberta por meio do compartilhamento de dados entre a Receita Federal e o MPF.
No HC, a defesa dos acusados alegou que o compartilhamento de dados bancários violava o sigilo constitucional e era inconstitucional por não ter autorização judicial, nem ter sido instaurada RFFP - Representação Fiscal para Fins Penais.
Prejuízo
Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou o habeas corpus prejudicado, dado que os agravantes celebraram um ANPP - Acordo de Não Persecução Penal homologado em 2023, o que implicaria confissão, tornando inviável o pedido de trancamento da ação pena.
Além disso, Cármen Lúcia destacou que o cumprimento das obrigações do acordo está próximo de ser concluído, previsto para janeiro de 2025.
S. Exa. foi seguida pelo ministro Edson Fachin.
Divergência no caso
Ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao afirmar tratar-se de caso singular, pois, embora os fiscais da Receita tenham identificado erros, não notificaram o MP, que então instaurou procedimento para investigar os fiscais e, em seguida, acessou as contas dos contribuintes.
Gilmar Mendes frisou que, conforme já decidido pela turma no RE 1.393.219, o MP não possui autorização para requisitar dados diretamente.
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Assim, para o ministro, apesar do ANPP, o interesse no HC persiste, pois a ação penal baseou-se em dados bancários obtidos de forma ilícita. Por isso, votou pela manutenção da sentença que isentava os autores de responsabilidade.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli.
ANPP
Neste julgamento, destaca-se uma controvérsia importante: como lidar com um ANPP quase cumprido frente à absolvição por ilicitude probatória?
De um lado, se tivesse prevalecido o voto da relatora, pela perda de objeto em razão da confissão, esta seria validada mesmo com a subjacente ilicitude das provas.
De outro, tendo prevalecido a decretação da ilicitude probatória, há a rejeição da denúncia, em um momento no qual os réus cumpriram quase integralmente as condições impostas pelo ANPP.
Divergência entre turmas
Nesta tarde, a 2ª turma reafirmou seu posicionamento contrário à obtenção direta de dados pelo MP, sustentando que é necessária autorização judicial para que o órgão solicite informações à Receita Federal.
Em contrapartida, a 1ª turma já adotou entendimento distinto. Em uma decisão, o colegiado autorizou o Coaf a fornecer informações diretamente à polícia, sem a exigência de autorização judicial.
- Processo: HC 200.569