Por unanimidade, STF entendeu serem inconstitucionais normas dos estados de Pernambuco, Goiás e Piauí que estabeleciam critérios de desempate para promoções por antiguidade no Ministério Público estadual, como o tempo de serviço na administração pública.
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu que critérios estaduais de desempate para promoções no MP interferem na competência da União e violam a isonomia federativa.
O julgamento ocorre em plenário virtual, com sessão iniciada na última sexta-feira, 18, e com previsão de término nesta sexta-feira, 25.
No caso de Pernambuco, previsto na LC 12/94, o desempate por antiguidade considerava o maior tempo de serviço na administração pública estadual, Federal ou municipal. Já em Goiás e Piauí, as LCs 25/98 e 12/93, respectivamente, também previam critérios semelhantes, como o maior número de filhos e maior tempo de serviço público.
Ao proferir seu voto, Fux ressaltou que as normas violam a Constituição Federal, que confere à União a competência para estabelecer normas gerais sobre a organização das carreiras no Ministério Público, conforme previsto na lei orgânica nacional do MP (lei 8.625/93).
"Os critérios de desempate devem se restringir à atuação no próprio Ministério Público, não cabendo que estados introduzam fatores externos, como o tempo de serviço em diferentes esferas da administração pública", afirmou o relator.
Outro argumento apresentado por Fux foi a afronta ao pacto federativo, afirmando que essas legislações interferem na uniformidade das normas gerais da União para o Ministério Público.
“A inserção de critérios locais cria uma distinção entre servidores de diferentes regiões, ferindo os princípios da igualdade e da isonomia federativa.”
A Corte também optou por modular os efeitos da decisão, determinando que ela terá validade apenas a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo as promoções já realizadas com base nas normas impugnadas, para garantir a segurança jurídica.
Leia o voto do relator.