Nesta quinta-feira, 24, em sessão plenária do STF, ministro Luiz Fux votou a favor da competência dos municípios autorizar a Guarda Civil a realizar policiamento preventivo e comunitário.
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Até o momento, Fux, que é relator da ação, foi o único a votar, manifestando-se durante o julgamento que definirá se os municípios podem instituir a Guarda Civil para esse tipo de atuação.
O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e será retomado oportunamente.
Caso
A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF contestando decisão do TJ/SP que declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 13.866/04 que fixava entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana a de “policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.
Para o TJ/SP, ao tratar de segurança pública, a lei invadiu competência do Estado.
Segundo o município, o art. 144, § 8º, da CF, estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux, relator da ação, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar a respeito do tema.
Em seu voto, afirmou que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF, pois o poder normativo conferido ao legislador municipal é compatível com a repartição de competências prevista constitucionalmente. Assim, segundo Fux, o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações.
O relator também destacou que as guardas municipais, conforme o art. 144 da Constituição, integram o sistema de segurança pública, o que as autoriza a atuar diretamente na área de segurança.
Nesse sentido, ressaltou que a atribuição de atividades de policiamento preventivo e comunitário às guardas municipais não infringe o pacto federativo, já que a função se insere no modelo de cooperação entre os entes federados em prol da segurança pública, que é responsabilidade do Estado.
Ao final propôs a seguinte tese:
"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências."
- Processo: RE 608.588