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STJ veda transferência de penhora em execução para outra ação executiva

Colegiado destacou a autonomia dos processos e a necessidade de devolução dos bens penhorados ao devedor.

23/10/2024

A 1ª turma do STJ decidiu que o juiz não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal estadual, após a extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

O caso começou quando a Fazenda Pública de Tocantins moveu ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, levando à penhora de valores. Após o pagamento do débito, o processo foi extinto, mas o juízo determinou, a pedido da Fazenda, a transferência da penhora para outro processo fiscal.

No entanto, o tribunal estadual, ao julgar o recurso da empresa, determinou a liberação dos valores, entendendo que a devolução do bem penhorado seria a consequência natural da decisão judicial.

No recurso especial ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do CPC, argumentou que seria possível a transferência da penhora de uma execução para outra, como forma de garantir o juízo de um processo semelhante.

Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Lei não permite a transferência da penhora  

O relator na 1ª turma, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o CPC não prevê a possibilidade de o juiz transferir a penhora após a extinção da execução fiscal por quitação do débito para outro processo executivo com as mesmas partes.

O ministro destacou que os dispositivos mencionados pela Fazenda não se aplicam ao caso, pois "a questão não é se o devedor deve responder com seu patrimônio, mas se, após cumprir sua obrigação em uma execução específica, o bem penhorado pode ser transferido para garantir outra."

Ele ainda ressaltou que o artigo 28 da lei de execução fiscal permite ao juiz reunir processos contra o mesmo devedor para compartilhar a garantia, mas o caso em discussão envolve uma ação autônoma. Portanto, o depósito deve ser devolvido ao devedor ou entregue à Fazenda após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da LEF.

“A LEF não permite a transferência da penhora, devendo ser liberada para a parte vencedora”, completou Gurgel de Faria.

Juiz não pode legislar positivamente  

O relator também lembrou que a penhora pode ser mantida após o trânsito em julgado apenas em casos envolvendo a União, suas autarquias e fundações, de acordo com o art. 53 da lei 8.212/91.

"Não se pode aplicar essa regra em execuções fiscais de dívidas estaduais ou municipais, sob pena de o juiz atuar como legislador positivo", finalizou Gurgel de Faria.

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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