A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus a um réu condenado por tráfico de drogas, declarando inválida a abordagem policial fundamentada exclusivamente em denúncia anônima. Por maioria, o colegiado entendeu que denúncias anônimas, por si só, não são suficientes para justificar abordagens policiais, considerando-as ilícitas quando não há outros elementos de prova que as corroborem.
O caso
O réu havia sido condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão em regime fechado após ser abordado em um ponto conhecido de tráfico de drogas em São Paulo.
A ação policial foi motivada por uma denúncia anônima que detalhava que um homem vestindo bermuda e camisa vermelha estaria vendendo drogas na esquina das ruas da Garça e Rancharia. Os policiais localizaram o suspeito com características coincidentes, encontrando porções de cocaína, crack e dinheiro trocado com ele. Mais drogas foram localizadas escondidas na vegetação próxima.
A defesa argumentou que a busca pessoal foi realizada de forma ilegal, pedindo a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal. O relator, ministro Og Fernandes, rejeitou a alegação, afirmando que a denúncia foi detalhada o suficiente para justificar a ação policial, mencionando não apenas as vestimentas do réu, mas também o local exato onde as drogas estavam escondidas. Ele destacou que a busca foi respaldada por fundadas suspeitas, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
Confira o voto do relator:
O ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhou o relator, ressaltando que a denúncia não era vaga, e o "Disque Denúncia" assegura o anonimato dos denunciantes, tornando a abordagem justificável.
Divergência
No entanto, o ministro Sebastião Reis Jr. abriu divergência, afirmando que denúncias anônimas por si só não bastam para justificar abordagens policiais. Ele destacou que, em casos semelhantes, a 6ª turma tem considerado abordagens baseadas apenas em denúncias anônimas como ilícitas.
O ministro Rogerio Schietti acompanhou a divergência, argumentando que a narrativa dos policiais precisava ser corroborada por provas adicionais, como a identificação da pessoa que fez a denúncia.
Por fim, o ministro Otávio Toledo também acompanhou a divergência, e, por maioria, a turma deu provimento ao agravo regimental, vencidos o relator Og Fernandes e o ministro Antonio Saldanha Palheiro.
- Processo: HC 918.660