É válida busca pessoal a homem que demonstrou nervosismo, fixa STJ
Policiais observaram que o homem passou apressadamente e demonstrou nervosismo, o que ensejou a abordagem policial e busca pessoal.
Da Redação
terça-feira, 9 de abril de 2024
Atualizado em 10 de abril de 2024 12:13
É válida busca pessoal a homem que passou apressadamente por policiais e demonstrou nervosismo, o que ensejou a abordagem e apreensão de comprimentos de êxtase. Decisão é da 5ª turma do STJ ao destacar que o contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
O caso
Consta nos autos que o homem estava em uma motocicleta e demonstrou nervosismo, saiu apressadamente da presença do policial e houve a busca pessoal em função daquela suspeita que existia.
Ao STJ, a defesa sustentou que o medo de nervosismo não é capaz de legitimar a busca pessoal.
A Corte local considerou a abordagem se deu de forma regular, pois que o policial narrou, de forma coerente, que visualizou o homem passar por apressadamente e demonstrando o nervosismo ao se aproximar de uma motocicleta, o que ensejou a abordagem policial e busca pessoal.
Como o homem foram apreendidos 150 comprimidos de êxtase pesando aproximadamente 71,9 gramas e, em envelope com o logotipo dos Correios, um notebook, a quantidade de R$ 386 e dois aparelhos celulares.
Diligências legítimas
Relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou manifesta a existência de fundadas razões para abordagem do homem, uma vez que ele passou apressadamente pelo policial, demonstrando o nervosismo ao se aproximar de uma motocicleta, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
"Desse modo, a busca pessoal traduziu o exercício regular da atividade. A polícia disse que estava exatamente em operação. Nas palavras do ministro Gilmar Mendes: 'se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fugas, gesticulações, e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública."
O ministro destacou que não é o caso de fuga para dentro de casa, como tem sido examinado em precedentes da 5ª e 6ª turmas.
Além disso, ressaltou precedente da turma no qual policiais estavam em ronda e o paciente demonstrou nervosismo, situação que levantou a suspeita dos agentes que fizeram a abordagem. "Ou seja, havia fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo um ilícito, inexistindo qualquer irregularidade", concluiu.
Diante disso, negou provimento ao agravo regimental.
A decisão foi unânime.
- Processo: HC 900.035