A 1ª turma do STF analisa se contratação de mão de obra terceirizada pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos resultou na preterição de candidatos aprovados em concurso público para vagas nos Correios.
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Até o momento proferiu voto o relator, ministro Luiz Fux, que negou o recurso da ECT. Inaugurou divergência o ministro Cristiano Zanin. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Caso
Os candidatos ajuizaram ação alegando que a ECT optou pela contratação de funcionários terceirizados para preencher vagas que deveriam ser ocupadas por eles. Embora estivessem fora do número inicial de vagas previsto no edital, os candidatos alegam que a contratação de terceiros configura preterição indevida, uma vez que o concurso ainda estaria vigente.
A Justiça do Trabalho havia reconhecido essa preterição, o que levou a ECT a interpor a reclamação. Ela sustentou que a contratação de terceirizados não implicava preterição, pois os terceirizados não estariam ocupando vagas destinadas a concursados.
Além disso, argumentou que o prazo de validade do concurso já havia expirado, sendo inviável a nomeação de novos aprovados.
Em decisão monocrática, ministro Luiz Fux havia negado o recurso da empresa, a qual agravou da negativa.
Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Fux, ressaltou que a reclamação não é o instrumento adequado para rever decisões de mérito administrativo ou reavaliar fatos e provas, limitando-se a garantir a observância de precedentes vinculantes e a competência da Corte.
Além disso, o relator destacou que a decisão do TST estava consoante o tema 784 da repercussão geral, que prevê a possibilidade de nomeação de candidatos fora do número de vagas quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, como na contratação de terceirizados.
Ademais, argumentou que a reclamação carecia de fundamentos que justificassem sua procedência. A contratação de mão de obra terceirizada, sem justificativa válida, enquanto o concurso público ainda estava em vigor, foi considerada uma preterição arbitrária, conforme destacaram os juízes do trabalho nas instâncias inferiores.
O relator também enfatizou que a reclamação não poderia ser usada como sucedâneo de ação rescisória ou recurso ordinário, uma vez que demandaria a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa via processual. Também rechaçou a alegação de que a terceirização seria justificável com base no julgamento da ADPF 324, que trata da possibilidade de terceirização de atividades-fim, afirmando que essa decisão não se aplicava ao caso em questão.
Ao final, votou por manter a decisão recorrida que reconheceu o direito dos candidatos à nomeação, fundamentando que não havia teratologia ou erro grave na aplicação do precedente fixado pelo STF.
- Veja o voto do relator.
Divergência
Ministro Cristiano Zanin inaugurou divergência. O ministro afirmou que a terceirização de atividades e a contratação de funcionários, inclusive na administração pública, são lícitas, conforme decidido na ADIn 5.685 e no tema 383 de repercussão geral. Nesse sentido, entendeu que não há ato ilícito que obrigue a contratação de concursados.
Ressaltou que as turmas do STF têm se manifestado favoravelmente a outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego, como reconhecido na ADPF 324 e no tema 725.
Ademais, afirmou que, segundo os Correios, 2.213 candidatos do cadastro de reserva foram contratados durante a vigência do concurso, o que afastaria a presunção de preterição pela simples contratação de temporários, sem evidência concreta no caso.
Zanin também salientou que as rápidas evoluções tecnológicas transformaram a realidade das empresas, inclusive públicas, alterando o perfil dos funcionários necessários em relação ao edital do referido concurso público, que ocorreu em 2011.
- Processo: Rcl 57.848