A 1ª câmara Cível do TJ/MG confirmou a decisão que obrigou o Estado a fornecer canabidiol a uma criança com autismo, conforme prescrição médica. Decisão considerou a gravidade da condição da paciente e pela falta de alternativas terapêuticas no SUS.
A mãe da criança, que apresenta um quadro severo do Transtorno do Espectro Autista, relatou na ação que sua filha sofre com déficits psicomotores, crises de choro, nervosismo, psicoagitação, sono perturbado, episódios de agressão e alterações comportamentais significativas. O médico da criança prescreveu o uso contínuo e controlado de canabidiol, considerando que a substância seria eficaz para melhorar o estado clínico da menina.
Como o tratamento com canabidiol ainda não é registrado pela Anvisa nem padronizado no SUS, a família não conseguiu o fornecimento gratuito pela via administrativa e decidiu recorrer à Justiça para garantir o tratamento.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o custo do medicamento deveria ser responsabilidade da União, já que é o ente federativo encarregado da incorporação de novas tecnologias no sistema público de saúde, e que a União deveria figurar no polo passivo da ação.
Em primeira instância, o juiz determinou que o Estado forneça o canabidiol nas quantidades e conforme a prescrição médica, enquanto houver necessidade, exigindo que a cada seis meses a família apresente uma receita médica atualizada, comprovando a continuidade do tratamento.
O Estado recorreu da decisão, mas o relator do caso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, manteve a sentença, considerando que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Ele observou que a Anvisa permite "a importação de medicamentos liberados em caráter excepcional para uso exclusivo por pessoa física, mediante prescrição médica, sem fins de revenda".
O magistrado também ressaltou que a autoridade judicial pode, conforme a Constituição, determinar que o Estado forneça medicamentos não registrados pela Anvisa, desde que sua importação tenha sido autorizada por órgão competente.
O desembargador concluiu que ficou comprovado no processo que a importação do canabidiol foi autorizada e que a família não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, que gira em torno de R$ 1,2 mil.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Armando Freire acompanharam o voto do relator.
O tribunal não informou o número do processo.