Estado de MG deverá contratar professor de apoio para aluno autista
O relatório médico apresentado no processo indicou que, sem acompanhamento exclusivo, o desenvolvimento acadêmico do estudante tem ficado deficiente.
Da Redação
sábado, 25 de fevereiro de 2023
Atualizado em 24 de fevereiro de 2023 12:11
A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais disponibilize, em favor de um estudante com transtorno do espectro autista, um professor de apoio permanente e exclusivo, em sala de aula, no prazo de 20 dias, sob pena de multa. A decisão foi proferida em 1ª instância pela vara da Infância e da Juventude de Governador Valadares/MG, e confirmada pelos magistrados da 6ª câmara Cível do TJ/MG. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada foi de R$ 200, limitada à quantia de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A disponibilização de um professor para acompanhamento individual do estudante já havia sido determinada, anteriormente, por uma decisão provisória. Porém, o julgamento do caso nas duas instâncias do Judiciário tornou a medida definitiva.
O estudante, representado por sua mãe, ingressou na Justiça contra o Estado, requerendo o fornecimento de um professor individual para apoiar suas atividades pedagógicas na escola estadual onde está matriculado. O relatório médico apresentado no processo indicou que, sem acompanhamento exclusivo, o desenvolvimento acadêmico do estudante tem ficado deficiente.
Estímulos
Uma avaliação pedagógica da escola também apontou que o estudante não dá conta de acompanhar as tarefas propostas. Segundo o relatório, o aluno precisa de apoio para se orientar em relação ao tempo e aos conteúdos ministrados a cada dia. Por isso, "necessita de professor de apoio pedagógico exclusivo para apoiá-lo, visto que tem necessidade constante de estímulos e de intervenção pedagógica para acompanhar a turma". O documento aponta que, quando sozinho, o estudante fica desorientado, o que dificulta o trabalho do professor diante da turma.
No processo, ajuizado pela Defensoria Pública, consta a informação de que a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de contratação de um professor orientador exclusivo.
O Estado, em suas alegações, afirmou que a administração pública atende a coletividade e não o interesse individual, respeitando a supremacia do interesse público sobre o privado. Por isso, requereu que o pedido da família fosse negado. Pediu ainda que fosse cancelada a aplicação de multa. Argumentou também que não compete ao Judiciário interferir na área administrativa, desconsiderando as políticas públicas e as limitações orçamentárias. "A contratação de professor de apoio sem prévia previsão orçamentária causa impactos na Lei de Responsabilidade Fiscal", citou em sua defesa.
Em 1ª instância, a juíza de Direito Andreya Alcântara Ferreira Chaves citou resolução do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica, que instituiu Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica. O normativo prevê o atendimento de alunos com transtornos globais no desenvolvimento, com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais e na comunicação, bem como estereotipias motoras.
Inclusão
A magistrada citou ainda, entre outras legislações, a lei Federal 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O documento assegura o acompanhamento especializado de acordo com as necessidades do portador, visando facilitar seu acesso à educação.
"Há respaldo constitucional e legal apto a compelir o ente estatal a adotar medidas que visem a educação, inclusão, proteção da saúde intelectual e bem-estar dos estudantes. Além disso, a prova documental demonstra que o profissional de apoio deve atuar em benefício do estudante de forma exclusiva, vez que o compartilhamento do professor com outros alunos não atende às suas necessidades."
Na 2ª instância, o relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou que a educação é um dos mais importantes direitos sociais, por ser essencial ao exercício de outros direitos fundamentais.
"Trata-se de dever do Estado assegurar o amplo acesso aos níveis de ensino, de forma gratuita e isonômica, oportunizando meios para que os portadores de necessidades especiais possam usufruí-lo em igualdade de condições com os demais."
O magistrado citou a lei 7.853/89, que dispõe, entre outros pontos, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê expressamente a figura do profissional de apoio; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que tem um capítulo acerca da educação especial.
Multa
"Tenho que ficou demonstrada a necessidade do adolescente, amparada em declarações dos profissionais que o acompanham na rede pública, de receber atendimento especializado e individualizado, por meio de um profissional de apoio que atenda exclusivamente às suas necessidades, de forma a garantir sua integração nas classes comuns."
O magistrado também concluiu que a imposição da multa para o caso de descumprimento da decisão é medida necessária para que o ente público cumpra, com urgência, a determinação. Entendeu ainda não ser adequado ampliar o prazo para o cumprimento do que foi estabelecido, visto que a decisão provisória sobre o caso data de maio de 2018.
A desembargadora Sandra Fonseca, que integrou a turma julgadora, acompanhou o entendimento do relator. Contudo, citou resolução da SEE - Secretaria de Estado da Educação, de 2020, que autoriza o professor contratado pela administração pública a atender, além do adolescente, outros dois estudantes, "desde que não comprometa o aprendizado, a educação do menor e a sua rotina escolar previamente estabelecida".
O juiz convocado para atuar na 6ª câmara Cível, Renan Chaves Carreira Machado, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele observou o texto legal contido na resolução da SEE, mas lembrou que o laudo médico foi específico ao descrever a necessidade de um professor de apoio permanente para atendimento individualizado do adolescente.
- Processo: 1.0105.18.020995-6/002
Leia o acórdão.
Informações: TJ/MG.