A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 2,7 mil em indenização por "perda de chance" a uma professora dispensada logo após o início do semestre letivo. A corte entendeu que a demissão, realizada em um momento crítico, prejudicou a docente, pois a proximidade do início das aulas reduziu significativamente suas oportunidades de recolocação no mercado de trabalho naquele período.
Nos autos, a professora reivindicou diferenças salariais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa normativa por atraso de salários e indenização por danos morais devido à dispensa. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte.
Em recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, destacou que a dispensa ocorreu em 1/3/23, após o início do semestre letivo, quando o corpo docente já estava formado. "Essa dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral", afirmou a magistrada.
Além disso, a desembargadora considerou procedente o pedido de multa por litigância de má-fé. A defesa da reclamante apontou que a instituição solicitou uma audiência para produção de prova oral, mas, durante a instrução, dispensou o depoimento da autora e não apresentou testemunhas. Segundo a relatora, tal conduta violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, já que a matéria era essencialmente de direito.
Com a decisão, a professora terá direito ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da multa convencional por atraso no pagamento de salários.
A advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, atuou na causa.
- Processo: 0011607-57.2023.5.18.0008
Confira aqui o acórdão.