Novas regras para acordos de precatórios em São Paulo
Novo decreto de SP estabelece regras para pagamento de precatórios, com descontos escalonados, priorizando idosos e pessoas com deficiência, visando maior celeridade.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
Atualizado em 18 de fevereiro de 2025 14:05
A partir das novas diretrizes para o pagamento de precatórios em São Paulo, o art. 102 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que, pelo menos 50% dos recursos destinados ao pagamento de precatórios em atraso, nos termos do art. 101 do mesmo Ato, serão utilizados para pagamentos respeitando a ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências dos créditos alimentares.
Dentro dessas preferências, será dada prioridade às situações relacionadas à idade, estado de saúde e deficiência, conforme o § 2º do art. 100 da CF/88. (Dispositivo incluído pela EC 94/16).
Para aqueles que não se enquadram nas condições prioritárias mencionadas acima (pessoas com 60 anos ou mais, portadores de doenças graves ou deficiência), mas possuem precatórios expedidos e aguardam na ordem cronológica regular, o governo do Estado de São Paulo atualmente está pagando precatórios da ordem cronológica de 2011.
Recentemente, o governo do Estado de São Paulo publicou o decreto 69.325/25, que estabelece novas regras e percentuais para o pagamento de acordos em precatórios. O objetivo do decreto é beneficiar credores que aguardam há mais tempo pelo pagamento de seus créditos.
Regras anteriores
Anteriormente, os acordos realizados junto à PGE - Procuradoria Geral do Estado aplicavam um desconto fixo de 40% sobre o valor atualizado do crédito, independentemente da ordem cronológica ou do ano de inscrição do precatório.
Novas regras de desconto escalonado
Com o novo decreto, os descontos passam a variar de acordo com o ano de inscrição do precatório, conforme detalhado abaixo:
Art. 5º - O acordo poderá ser celebrado mediante proposta de desconto (deságio) sobre o crédito atualizado do proponente, nos seguintes percentuais:
- 20% para precatórios com ano de inscrição até 2015, inclusive;
- 25% para precatórios dos anos de 2016 e 2017;
- 30% para precatórios de 2018 e 2019;
- 35% para precatórios de 2020 e 2021;
- 40% para precatórios de 2022 e anos posteriores.
O art. 8º do decreto estabelece que as propostas de acordo devem ser apresentadas à Procuradoria Geral do Estado, que terá um prazo de até 90 dias para analisá-las e se manifestar. Após deferimento, as propostas serão encaminhadas ao tribunal competente para validação e pagamento. Esse prazo pode ser prorrogado caso sejam necessárias diligências adicionais.
Prazos e pagamento
O decreto não define um prazo específico entre a adesão ao acordo e o depósito judicial do valor. Isso ocorre porque, após a adesão, é necessária a comunicação ao tribunal que expediu o precatório para validação, e o pagamento será efetuado conforme a disponibilidade de recursos limitados a esse fim.
Caso os recursos disponíveis no tribunal sejam insuficientes para atender a todas as propostas, os credores serão atendidos conforme a ordem de preferência dos créditos ou, em caso de empate, pela data de protocolo da proposta.
Atualizações e preferências
Os valores dos precatórios serão atualizados, e eventuais deduções obrigatórias, como contribuições e impostos, serão aplicadas de acordo com a legislação vigente e as peculiaridades de cada caso.
Uma novidade relevante do decreto está no § 1º do art. 5º, que estabelece um desconto fixo de 20% para credores que, por idade, estado de saúde ou deficiência, gozem de preferência no pagamento, independentemente do ano de inscrição do precatório. Esse desconto será aplicado tanto para o credor que queira fazer acordo do valor integral (para quem possui as condições acima), bem como para os casos em que ainda existe saldo remanescente do crédito, após o pagamento integral da parcela preferencial.
Assim, credores que já receberam o valor preferencial em decorrência de idade, doença grave ou deficiência e ainda possuem saldo remanescente voltam à fila cronológica regular. No entanto, ao fazerem acordo com a PGE, o deságio aplicado será de 20%.
Valor da preferência
O pagamento preferencial em precatórios equivale a cinco vezes o valor da RPV - Requisição de Pequeno Valor do ano em questão. Para o Estado de São Paulo, em 2025, o limite é de 440,214851 Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, o que corresponde a R$ 16.296,75.
Por fim, o decreto representa um avanço ao criar mecanismos que favorecem a quitação de precatórios com maior celeridade, especialmente para credores que aguardam há anos pelo recebimento de seus créditos. No entanto, apesar de reduzir os deságios e trazer maior previsibilidade, ele não elimina a longa fila de credores existente, evidenciando a necessidade de políticas públicas mais amplas e efetivas para resolver de forma definitiva o problema do acúmulo de precatórios.
Jorgiana Paulo Lozano
Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera. Especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.