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STJ: Juros compensatórios contam da decisão de titularidade do imóvel

Decisão da Corte foi proferida em ação movida pela Petrobras. Estatal pedia desapropriação de imóveis no Rio de Janeiro.

14/10/2024

Juros compensatórios em desapropriações devem incidir a partir da definição da titularidade dos imóveis. Essa foi a decisão da 2ª turma do STJ em ação movida pela Petrobras, que solicitou três desapropriações entre 1974 e 1977. O colegiado também confirmou a aplicação de juros de 6%.

O que são juros compensatórios?
São valores cobrados em operações financeiras ou indenizações para compensar o credor pelo tempo em que ele ficou sem usufruir de um bem ou de um capital que lhe era devido. Nos casos de desapropriação, têm o objetivo de remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse ou pela não fruição do bem.

Os imóveis, situados às margens do Rio Caputera, no Rio de Janeiro, foram requeridos pela estatal para obras complementares ao terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis/RJ. As ações foram unificadas em 2014 e os pedidos da Petrobras acolhidos. 

Após a atualização do valor devido e a dedução do depósito inicial da estatal, de R$ 30 milhões, a indenização foi fixada em R$ 27.354.891,25, corrigida desde a data da sentença

O juízo de 1ª instância havia estabelecido juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 30/3/1977, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor arbitrado. O TJ/RJ manteve os valores, levando a Petrobras a recorrer ao STJ.

2ª turma do STJ entendeu que juros compensatórios, em desapropriações, são contados da definição da titularidade do imóvel.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

No STJ, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu a procedência do questionamento da estatal em relação à data de início da incidência dos juros compensatórios. Explicou que esses juros visam repor a perda de rendimento do capital e, portanto, devem ser contados a partir da resolução da disputa sobre a titularidade dos bens.

O ministro também verificou a necessidade de adequação da taxa dos juros compensatórios, conforme o julgamento da ADIn 2.332, na qual o STF declarou a constitucionalidade da aplicação de juros de 6% ao ano em casos de imissão provisória na posse de bens desapropriados.

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Ademais, considerou que os honorários advocatícios, embora dentro do limite legal, eram excessivos em relação ao valor da causa, devendo ser reduzidos para 3%.

Por fim, o relator analisou o momento em que o depósito de R$ 30 milhões feito pela Petrobras deveria ser considerado na atualização do montante devido.

Contrariando o entendimento do TJ/RJ, o ministro determinou que o depósito fosse considerado “pagamento prévio”, deduzido na data de sua realização, em 11/3/2015, para que os juros incidam apenas sobre o valor restante.

Processo: REsp 1.645.687 

Informações: STJ.

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