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TJ/SP reduz condenação bilionária da Redecard por descumprir contrato

Os valores, que chegavam a R$ 1 bilhão atualizados, foram reduzidos de R$ 300 milhões para R$ 22,5 milhões mais juros.

11/10/2024

O TJ/SP, por meio da 14ª câmara de Direito Privado, decidiu reduzir valores indenizatórios que a Redecard deveria pagar em caso de contrato para implementação de programa de cashback e fidelização. Os valores, que chegavam a R$ 1 bilhão atualizados, foram reduzidos de R$ 300 milhões para R$ 22,5 milhões mais juros.

A ação indenizatória foi movida em razão do descumprimento de um contrato firmado entre as partes, que visava à inserção do programa Zolkin Moeda Digital nas máquinas da Redecard. O programa tinha o objetivo de oferecer cashback e fidelização a consumidores, sendo um diferencial competitivo no mercado.

A Zolkin alegou que, devido a falhas e atrasos na implementação do programa por parte da Redecard, sua imagem no mercado foi comprometida, levando à perda de clientela, lucros cessantes e prejuízos financeiros.

Na primeira instância, o juízo da 33ª vara Cível do Foro Central de SP havia condenado a Redecard a pagar R$ 18,7 milhões por danos emergentes; R$ 250 mil a título de reembolso de investimentos; R$ 30,1 milhões por lucros cessantes durante o período de vigência do contrato; R$ 250,6 pela perda do valor da empresa; e R$ 100 mil por danos morais para cada um dos autores.

Valores exorbitantes

A Redecard recorreu da decisão alegando que os valores estabelecidos eram exorbitantes e desproporcionais, especialmente considerando o estágio inicial do projeto e os riscos inerentes a startups.

A empresa argumentou que a condenação por lucros cessantes era baseada em projeções hipotéticas, sem comprovação concreta de que tais lucros seriam alcançados.

Além disso, sustentou que o valor da perda da empresa era exagerado, não refletindo a realidade financeira da Zolkin.

TJ/SP reduz indenização por danos morais e materiais contra a Redecard.(Imagem: Freepik)

Realidade dos prejuízos

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Abrão, relator do caso, reconheceu que, embora a Redecard tenha descumprido o contrato, os valores indenizatórios deveriam ser ajustados para refletir melhor a realidade dos prejuízos causados.

A decisão levou em consideração a situação econômica da empresa, que se tratava de uma startup com um projeto ainda em fase de desenvolvimento.

O relator destacou que a fixação da indenização não pode ser baseada em expectativas irreais de faturamento futuro, especialmente quando o negócio envolvido ainda estava em estágio inicial e enfrentava os desafios típicos de novas empresas.

"É inegável, à luz da razão, que os demandantes experimentaram prejuízos razoáveis, mas não se pode, desta premissa, de forma alguma participar que a calmaria seria mantida e o céu de brigadeiro atingido para faturamento na casa de bilhões ou até mesmo eventual abertura de capital junto à B3, na medida em que o sucesso do negócio, da realização da empreitada, oportunizaria ao parceiro Redecard condições prioritárias e preferenciais para estar à frente do negócio e se redimir das falhas e equívocos ao longo de quase dois anos permeados pelos desencontros e desinteligências havidos nas cláusulas e condições estabelecidas no contrato solene assinado."

O desembargador ressaltou que a responsabilidade civil contratual existe, mas a indenização por lucros cessantes deve ser fundamentada em provas concretas e não em meras estimativas de faturamento. Ele também afirmou que o projeto, embora inovador, não tinha a maturidade de mercado necessária para justificar os altos valores pretendidos pelos autores.

Com base nesse entendimento, o TJ/SP decidiu:

Acesse o acórdão.

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