O plenário do STF validou decreto que alterou alíquotas do PIS/ Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas.
O decreto 11.374/23, da presidência da República, revogou decreto de 2022 e restabelecer a vigência do decreto 8.426/15, aumentando as alíquotas do PIS/Pasep de 0,33% para 0,65% e da Cofins de 2% para 4% incidentes sobre receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, incluindo receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge (cobertura).
A discussão foi levantada pela Abimaq - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ao argumentar que as mudanças violaram o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a efetivação de alterações tributárias.
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o decreto não representa aumento do tributo, mas sim a retomada de uma alíquota que já estava em vigor desde 2015, não violando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator pela improcedência da ADIn. Ministro André Mendonça ressalvou que seu posicionamento pessoal é outro, mas seguiu o relator em atenção ao princípio da colegialidade.
Voto do relator
Em seu voto, Zanin mencionou decisões anteriores do STF que reconheceram a constitucionalidade do decreto, baseando-se no entendimento de que não houve majoração de tributo e, portanto, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.
O ministro reforçou que o decreto em questão apenas restabeleceu alíquotas que já eram aplicadas, desconsiderando o breve período em que foi publicado um decreto anterior com redução das alíquotas, que nunca chegou a produzir efeitos práticos. Segundo ele, a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para o contribuinte, permanecem intactas já que as alíquotas de 0,65% e 4% eram conhecidas e vigentes há anos.
Ele concluiu seu voto declarando a constitucionalidade do decreto e sugerindo a manutenção das alíquotas de PIS e Cofins como estão, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal neste caso.
Leia o voto de Zanin.
- Processo: ADIn 7.342