Plano de saúde deve autorizar e cobrir a cirurgia bariátrica de segurada. Decisão é do juiz de Direito Antônio Carlos Braga, da 2ª vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, segundo o qual, mesmo em casos de condições preexistentes à contratação do plano, a operadora é obrigada a realizar o procedimento.
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A paciente, que sofre de obesidade mórbida e enfrenta uma série de complicações de saúde, como lesão ligamentar, condropatia femoropatelar e gonartrose, teve seu pedido inicialmente negado pela operadora sob a justificativa de que se tratava de condição preexistente.
No processo, a segurada alegou que sua condição de saúde se agravou nos últimos meses, causando sérias limitações físicas, além de depressão e incapacidade de realizar atividades físicas.
Ademais, que a cirurgia bariátrica foi prescrita por seus médicos como única alternativa viável para melhora de sua condição de saúde.
Na decisão, o magistrado considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Destacou a verossimilhança nas alegações da autora e o perigo de dano irreparável, conforme princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, bem como da dignidade da pessoa humana.
"[...] o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa, que consiste em fundamento da República Federativa do Brasil. Do cotejo da prova documental acostada, com as disposições constitucionais aplicáveis à espécie, em especial art. 196, da Constituição Federal de 1988, torna-se evidente que é mister a concessão da antecipação de tutela, para que se assegure a vida e a saúde da paciente, tendo em vista o risco de dano irreparável ou de difícil reparação."
O juiz ressaltou que a cirurgia bariátrica é obrigatoriamente coberta pelos planos de saúde, conforme determinação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Além disso, afirmou que o TJ/MG já consolidou entendimento de que a negativa de cobertura para procedimentos como a cirurgia bariátrica, em casos de risco à vida do paciente, é ilegítima, mesmo em situações de doença preexistente.
Assim, diante dos fatos e da urgência do caso, o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorize e cubra o procedimento cirúrgico no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.
Os advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, da banca Duarte e Almeida Advogados atuam pela paciente.
- Processo: 5009147-24.2024.8.13.0183
Veja a decisão.