A 5ª turma do STJ determinou não ser possível a celebração do ANPP - acordo de não persecução penal em casos de homofobia, já que essa conduta é equiparada ao crime de racismo, para o qual o ANPP não se aplica conforme a legislação vigente.
O processo analisado envolveu uma mulher acusada de proferir ofensas homofóbicas contra dois homens em Goiás. O MP/GO propôs o ANPP, mas a primeira instância e o TJ/GO recusaram a homologação do acordo, fundamentando-se na equiparação da homofobia ao racismo, crime que "não admite o ANPP em virtude da alta reprovabilidade da conduta".
Em recurso ao STJ, o MP/GO alegou que o tribunal estadual teria extrapolado seus poderes ao rejeitar o acordo, contrariando o "artigo 28-A do Código de Processo Penal".
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou que o ANPP deve respeitar as diretrizes do artigo 28-A do CPP, e que, embora o Ministério Público tenha a faculdade de propor o acordo, "não se trata de um direito subjetivo do investigado", podendo a homologação ser negada se os requisitos legais não forem atendidos.
O ministro também citou uma decisão recente do STF, que, em outro julgamento, afirmou que "o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição" e que, assim como o acordo não é aplicável a crimes de violência doméstica, "não pode abranger a injúria racial nem as condutas racistas previstas na Lei 7.716/1989".
Reynaldo Soares da Fonseca recordou ainda que, em 2019, o STF, ao julgar a ADO 26, decidiu que "a homofobia e a transfobia devem ser enquadradas nos crimes de racismo", até que o legislador crie uma legislação própria sobre o tema.
Apesar de expressar uma opinião pessoal sobre a "proibição total do ANPP" em situações como esta, o ministro sublinhou que "a Suprema Corte aponta para esse caminho", cabendo ao STJ seguir esse entendimento.
Assim, a decisão do tribunal de origem, que negou a homologação do ANPP por entender que crimes como este violam "garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana", foi mantida em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
- Processo: AREsp 2.607.962
Leia a decisão.
Com informações do STJ.