A 1ª turma do TST manteve decisão que condenou a Vale a indenizar em R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais sobrinha de funcionário morto no rompimento da barragem em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019.
O colegiado, ao julgar recurso da empresa, reduziu a indenização para R$ 40 mil, equiparando-a aos valores estabelecidos em outros casos similares.
O desastre da barragem do Córrego do Feijão resultou na morte de 272 pessoas, incluindo trabalhadores da Vale e empresas terceirizadas. O empregado, que trabalhava no almoxarifado localizado abaixo da barragem, tinha 38 anos e foi encontrado apenas oito dias após o incidente.
Em outubro de 2020, a sobrinha do funcionário, então com quatro anos, por meio de sua mãe, irmã do falecido, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos extrapatrimoniais.
A solicitação se baseou no conceito de "dano em ricochete", referente ao sofrimento de uma pessoa próxima à vítima do ato ilícito da empresa.
Depressão da criança
A mãe relatou no processo que a filha tinha uma relação próxima com o tio, que também era seu padrinho. Após sua morte, a menina desenvolveu depressão, necessitando de atendimento psicológico e psiquiátrico, além de medicação controlada.
A Vale contestou, alegando que não havia prova do vínculo afetivo entre a criança e o tio, e que a legitimidade para reclamar direitos deveria ser do espólio, através do inventariante.
Além disso, questionou a aplicação do "dano em ricochete", afirmando que apenas cônjuges, filhos ou pais poderiam pleitear indenizações.
Vínculo e trauma comprovados
A 5ª vara de Betim/MG e o TRT da 3ª região acolheram o pedido. Segundo o TRT, os documentos demonstraram o vínculo afetivo entre a sobrinha e o tio, e o impacto psicológico que a morte gerou na vida dela.
A decisão ressaltou ainda que laudos médicos confirmaram o tratamento psiquiátrico da menina, com medicação e acompanhamento psicológico. O valor da indenização foi originalmente fixado em R$ 300 mil.
No entanto, a Vale recorreu ao TST.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o dever de indenizar, mas reduziu a quantia para R$ 40 mil, argumentando que valores semelhantes foram definidos em casos relacionados ao rompimento em Brumadinho, variando de R$ 20 mil a R$ 30 mil.
- Processo: 10842-94.2020.5.03.0142
Leia a decisão.