A 1ª turma do STF confirmou, por maioria de votos, a decisão do TJ/AM que determinou a retirada de uma matéria jornalística com informações falsas. A decisão foi tomada no julgamento da Rcl 68.354, em sessão realizada nesta terça-feira, 24. A medida foi adotada em razão da divulgação de notícia que atribuía a testemunha de acusação crimes hediondos, o que motivou uma ação de indenização por danos morais.
O autor da ação, que havia sido testemunha de acusação em um caso de homicídio, processou a agência de notícias após ter seu nome indevidamente associado aos crimes. Ele alegou que a matéria veiculada, que tratava do assassinato de uma atleta britânica no Amazonas, erroneamente o identificava como réu, quando, na realidade, sua participação no processo foi como testemunha.
Na decisão de primeira instância, a agência foi condenada a excluir o nome do autor da notícia e a pagar R$ 12 mil em indenização por danos morais, sentença que foi mantida pelo TJ/AM.
Ao recorrer ao STF, a agência de notícias argumentou que havia reproduzido informações obtidas no site oficial do Ministério Público do Amazonas e que a decisão do TJ/AM violava a liberdade de expressão, conforme entendimento firmado na ADPF 130, que invalidou a antiga lei de imprensa.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão do Tribunal amazonense não impôs à agência de notícias nenhuma restrição que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação. Ou seja, não estabeleceu censura prévia, apenas determinou a retirada das informações erradas envolvendo o nome do autor, além de condená-la ao pagamento de indenização.
Também segundo o ministro, o site do Ministério Público não apontou que a testemunha de acusação foi denunciada pelo homicídio.
O ministro pontuou, ainda, que eventuais abusos no exercício da manifestação do pensamento podem ser examinados pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de responsabilidades civil e penal de seus autores.
Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia.
- Processo: Rcl 68.354