O STF decidiu, por unanimidade, reafirmar a possibilidade de pagamento individualizado de créditos reconhecidos em ações coletivas. A decisão, que terá repercussão geral (Tema 1.317), foi proferida no julgamento do ARE 1.491.569, analisado pelo plenário virtual. A tese definida nesse julgamento será aplicada a todos os casos semelhantes.
O caso em questão teve origem em uma ação civil pública movida pelo Sispumi - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá contra o município de Itanhaém/SP, visando o pagamento de diferenças salariais a seus representados.
Após a condenação do município, o sindicato solicitou a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor em favor de um dos servidores, no valor de R$ 670,82. A RPV, utilizada para pagamentos de baixo valor, dispensa precatório, e seu limite é definido por cada ente devedor, não podendo ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
O TJ/SP, ao analisar o caso, decidiu que a execução deveria ser feita pelo valor global da condenação, e não por RPV, uma vez que a ação foi iniciada pelo sindicato, e não individualmente pelos servidores. No entanto, o STF reverteu essa decisão.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou em seu voto que a natureza do crédito, se individual (divisível) ou coletiva (indivisível), não é definida pelo sujeito da ação, mas sim pela natureza jurídica dos interesses em questão. No caso em análise, a ação coletiva resultou em uma condenação que envolve obrigações divisíveis, com credores individualizados.
O ministro Barroso ressaltou ainda que o sindicato, atuando como substituto processual, apresentou o cálculo do valor devido a cada servidor. Assim, a execução poderia ser realizada tanto pelo próprio servidor quanto pelo sindicato, representando seus interesses. “O direito a ser satisfeito, em qualquer das hipóteses, é o mesmo”, concluiu o ministro.
Dessa forma, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.
- Processo: ARE 1.491.569
Confira aqui o acórdão.