O juiz de Direito Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, confirmou a existência de débitos condominiais, mas reconheceu que os valores estão prescritos e, portanto, não podem ser judicialmente cobrados.
O magistrado julgou procedente ação declaratória de existência de débito condominial proposta por empresa de serviços de cobrança contra companhia de desenvolvimento habitacional e urbano.
A parte havia pedido para que a existência dos débitos prescritos fossem averbados em matrícula. Apesar de considerar que a averbação restou prejudicada, pois a dívida estava prescrita e não há possibilidade de cobrança, o magistrado destacou que caberá ao autor, querendo, solicitar a expedição de certidão para eventual anotação/averbação registraria às próprias expensas.
A empresa ajuizou a ação para obter a declaração da existência de dívidas condominiais relativas a uma unidade pertencente à CDHU. A empresa alegou inadimplência, e pediu que a dívida fosse reconhecida e averbada na matrícula do imóvel.
A CDHU, em contestação, apresentou diversas preliminares, como ilegitimidade passiva e prescrição, além de afirmar que os débitos deveriam ser de responsabilidade do real possuidor do imóvel. A companhia também pediu a improcedência da ação.
Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição dos débitos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas. Entretanto, o magistrado afirmou que a prescrição não afasta a existência da obrigação, mas apenas impede sua exigibilidade judicial.
A sentença declarou a existência da relação jurídica obrigacional e dos débitos condominiais no valor de R$ 549,92. O magistrado destacou que cabe ao autor, querendo, solicitar a expedição de certidão.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.
- Processo: 1018077-74.2023.8.26.0506
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